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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MAN...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 3. A perícia social concluiu que “A família encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Residem em ambiente precário, insalubre, não possuem gastos com futilidades e entretenimento. O único provedor da casa possui uma media de renda mensal baixa, a qual serve para comprar extremamente o básico para alimentação.” 4.Pelos relatórios médicos acostados, o agravado é portador de paraplegia dos membros inferiores decorrente de ferimentos por arma de fogo, impossibilitado permanentemente. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023800-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023800-49.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia social concluiu que “A família encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco
social. Residem em ambiente precário, insalubre, não possuem gastos com futilidades e
entretenimento. O único provedor da casa possui uma media de renda mensal baixa, a qual serve
para comprar extremamente o básico para alimentação.”
4.Pelos relatórios médicos acostados, o agravado é portador de paraplegia dos membros
inferiores decorrente de ferimentos por arma de fogo, impossibilitado permanentemente.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023800-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CLEBER SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023800-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEBER SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS, deferiu a tutela antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ausência de deficiência do agravado e
nulidade da decisão por cerceamento de defesa, considerando a inexistência da produção de
laudo pericial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023800-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEBER SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

“(...)
Ante a juntada do laudo a corroborar a prova documental produzida pelo autor, passo ao reexame
do pedido de antecipação de tutela.
Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e
definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade).
Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida
quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Na hipótese em apreço, cinge-se o pedido de antecipação da tutela, em suma, à
implantação do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência negado ao
fundamento de a renda per capita do grupo familiar ser superior a ¼ do salário mínimo (pg. 15 –
id 35630085).
No atual estágio da demanda constato que a prova produzida mostra-se apta a convencer para
além da plausibilidade da alegação, conquanto há elementos que comprovam não só as
enfermidades alegadas na petição inicial, como também a situação de vulnerabilidade social em

que vive o autor. Rechaça-se por completa a motivação da autarquia que indeferiu o benefício
porque a renda per capita do grupo familiar – inexistente no caso – ultrapassaria o limite
estipulado na lei.
O corpo probatório produzido, além do laudo social, reúne atestados/relatórios médicos e
assistenciais, demonstrando os graves efeitos da enfermidade, o desamparo, as condições da
moradia do autor que conta com o auxílio de pessoa estranha ao núcleo familiar para os cuidados
diários.
Prosperam, pois, os argumentos lançados em petição id 35858131 apontando os desacertos da
análise administrativa que fazem evidenciar também o perigo de dano ou risco útil do processo,
considerando o caráter alimentar do benefício almejado.
Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para
determinar a imediata implantação do benefício de de prestação continuada a pessoa com
deficiência em favor do autor Cleber Santos da Silva, Protocolo 607345205, cuja comprovação
deverá ser juntada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente
decisão.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (id 36703458).
(...)”.


É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.

Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".

A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo
prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do
idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua
concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a
caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de
tê-la provida por sua família.

Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo
Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson
Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).


A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS,
acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.

Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.

Na hipótese dos autos, analisando o PJE originário, a perícia social, realizada em 18/07/2020,
constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas (o agravado e um amigo Sr. José
Maria), residem em moradia própria e não recebem nenhum benefício governamental. As
despesas declaradas são de R$ 150,00 e a renda declarada é de R$ 320,00 decorrente dos
serviços prestados pelo Sr. José Maria, como ajudante de pedreiro, tendo concluído que:

“A família encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Residem em ambiente
precário, insalubre, não possuem gastos com futilidades e entretenimento. O único provedor da
casa possui uma media de renda mensal baixa , a qual serve para comprar extremamente o
básico para alimentação.”

Outrossim, pelos relatórios médicos (Num. 34462376 - Pág. 1 / 2), datados de 29/08/2018 e
14/02/2019, o agravado é portador de paraplegia dos membros inferiores decorrente de
ferimentos por arma de fogo, impossibilitado permanentemente.

Não prosperam as alegações da Autarquia, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela
ausência de prova pericial, vez que o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do
CPC. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de material
probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia social concluiu que “A família encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco
social. Residem em ambiente precário, insalubre, não possuem gastos com futilidades e
entretenimento. O único provedor da casa possui uma media de renda mensal baixa, a qual serve
para comprar extremamente o básico para alimentação.”
4.Pelos relatórios médicos acostados, o agravado é portador de paraplegia dos membros
inferiores decorrente de ferimentos por arma de fogo, impossibilitado permanentemente.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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