Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029877-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia social constatou elementos que evidenciam situação de miserabilidade da família da
agravada, como a situação econômica precária e os problemas de saúde, inclusive sendo
beneficiários de programas assistenciais.
4. A perícia médica judicial concluiu que a agravada é portadora de hipertensão arterial sistêmica
de difícil controle desde o ano de 2012, ocasião em que também foi constatada doença renal
caracterizada por uma estenose das artérias renais, portadora de incapacidade laborativa total e
temporária desde setembro de 2019.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029877-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029877-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS,
deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ausência de deficiência da
agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão.
Intimado, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029877-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE MARTINS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos.
Considerando os laudos pericial e social juntados aos autos às folhas 499/523 e 541/559,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, demonstrada a probabilidade do direito, observando-se
que os laudos acostados aos autos informam que a autora se encontra totalmente incapacitada
para o trabalho, bem como a existência de vulnerabilidade econômica/social, havendo perigo de
dano irreparável, caso a tutela não seja imediatamente concedida.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, oficie-se com urgência ao INSS
para imediata concessão do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto ao relatório social, tornem-me os autos
conclusos.
Int. "
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (artigo 20, § 2º.). O § 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de
longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a
manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por
isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta,
bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o
Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão
Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS,
acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda
mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a
caso.
Na hipótese dos autos, a perícia social, realizada 07/08/2020, constatou que o núcleo familiar é
composto por cinco pessoas (a agravada, o esposo e três filhos), residem em imóvel cedido por
amigo que, atualmente, reside no Japão. A renda familiar é composta de programas
assistenciais (bolsa família e auxílio emergencial), totalizando R$ 1.200,00, tendo concluído
que:
“(...)
Foram constatados elementos que evidenciam uma situação de miserabilidade da família da
requerente, como situação econômica precária e os problemas de saúde da requerente,
inclusive sendo beneficiários de programas assistenciais.
Sendo assim, o parecer do ponto de vista socioeconômico é favorável à concessão do
Benefício de Prestação Continuada – BPC Deficiente à requerente, em razão dos requisitos
apresentados no presente momento.
(...)”.
Outrossim, a perícia médica judicial, realizada em 04/08/2020, concluiu que a agravada é
portadora de hipertensão arterial sistêmica de difícil controle desde o ano de 2012, ocasião em
que também foi constatada doença renal caracterizada por uma estenose das artérias renais.
Esclarece que em decorrência da hipertensão arterial de difícil controle, a agravada passou a
apresentar quadro de insuficiência cardíaca congestiva denominada hipertensiva, com
consequente dilatação das câmaras cardíacas esquerdas e disfunção ventricular ficando
definida uma incapacidade laborativa total e temporária desde setembro de 2019 quando está
documentado o comprometimento funcional do coração, devendo ser reavaliada em
aproximadamente 1 ano, especialmente quanto à realização da nefrectomia do rim esquerdo.
Ressalte-se que o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a
possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo
desnecessário, portanto, o caráter permanente da incapacidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A perícia social constatou elementos que evidenciam situação de miserabilidade da família
da agravada, como a situação econômica precária e os problemas de saúde, inclusive sendo
beneficiários de programas assistenciais.
4. A perícia médica judicial concluiu que a agravada é portadora de hipertensão arterial
sistêmica de difícil controle desde o ano de 2012, ocasião em que também foi constatada
doença renal caracterizada por uma estenose das artérias renais, portadora de incapacidade
laborativa total e temporária desde setembro de 2019.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA