Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020837-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO
SOCIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social , de modo que não é
possível identificar a real situação econômica da autora. Isso porque, neste momento processual,
não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de
renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos
da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020837-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARISA PACHECO
INTERESSADO: PEDRO PACHECO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020837-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARISA PACHECO
INTERESSADO: PEDRO PACHECO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ter 61 anos de idade e ser pessoa pobre,
incapaz e sem condições de ganhar seu sustento. Aduz, não poder levar em consideração a
renda da aposentadoria e pensão por morte de sua genitora, pessoa idosa e com diversos
gastos. Pugna pela reforma da decisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimado, o INSS/agravado requereu a juntada da cópia do processo administrativo fornecido pela
APSDJ.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020837-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARISA PACHECO
INTERESSADO: PEDRO PACHECO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Nos termos do artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua
implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa
idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
A agravante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício assistencial a pessoa com
deficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por considerar inexistentes os requisitos previstos
no artigo 300 do CPC, havendo a necessidade de perícia médica, bem como estudo social,
visando aferir a renda per capita da família.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada , não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isto porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
implantação do benefício assistencial , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Da análise dos autos , verifico que a agravante é pessoa idosa e alega ser incapaz. Quanto à
incapacidade alegada, consta dos autos, relatório médico, datado de 02/05/2017, declarando que
a autora sofreu acidente vascular encefálico hemorrágico, permanecendo com sequela motora e
cognitiva grave, sem condições laborais.
A hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
O objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de
modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir
uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não
tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a decisão proferida na Adin nº 1.232-1 aduz que o § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93
estabelece situação objetiva por meio da qual presume-se a miserabilidade de forma absoluta.
Todavia, conforme acima mencionado, nada impede que o juiz, diante de situações
particularizadas, em face das provas produzidas, reconheça a condição de pobreza do requerente
do benefício assistencial .
Na hipótese dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social , de modo que não é
possível identificar a real situação econômica da autora. Isso porque, neste momento processual,
não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de
renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos
da tutela.
Acresce relevar, ainda, que a I. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer,
observou divergências nas declarações apresentadas pela autora, constantes no processo
administrativo, na minuta deste recurso e em sua petição inicial.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, além da
incapacidade, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Em decorrência, não antevejo a verossimilhança do direito à implantação do benefício em
questão. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que: "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ESTUDO
SOCIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Na hipótese dos autos, por ora, não houve a realização do estudo social , de modo que não é
possível identificar a real situação econômica da autora. Isso porque, neste momento processual,
não se sabe ao certo quantas pessoas compõem o núcleo familiar e se existe outras fontes de
renda, motivo pelo qual, não se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos
da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
