Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029426-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem para conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez. Sem a interposição de qualquer recurso, restou
certificado o trânsito em julgado da sentença.
2. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a
concessão do benefício previdenciário e para aplicação da correção monetária, porquanto
expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada
material. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029426-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: EDUARDO PEDRO TOZATTO
PROCURADOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029426-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: EDUARDO PEDRO TOZATTO
PROCURADOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que os critérios de correção monetária definidos pelo Juízo de origem
afrontam a legislação e ajurisprudência, restando impugnada especificamente a aplicação de
qualquer outro índice que não oda poupança (TR + 0,5% ao mês), previstono art. 1ºF da Lei
9.494/97, aplicáveldesde a entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Sustenta, ainda, que não foram descontadas, do montante devido à parte agravada, as parcelas
do benefício por incapacidade correspondentes aos meses em que ela exerceu atividade
remunerada, sendo vedada por lei a percepção concomitante do benefício em tais períodos.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029426-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: EDUARDO PEDRO TOZATTO
PROCURADOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a
ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem (ID 106465748 – págs. 21/25,
para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da sentença em
08/02/2019.
Assim, no que tange à alegação de cômputo indevido de benefício previdenciário nos períodos
em que houve recolhimento de contribuição individual, a questão foi analisada e decidida da
seguinte maneira:
“O fato de o(a) segurado(a) ter mantido o vínculo de trabalho, durante o período em que o perito
retroagiu a incapacidade, não impede o recebimento do benefício, em razão da precariedade da
sua situação e porque não havia decisão judicial acerca do auxílio.” (Grifou-se)
Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos
critérios para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na
decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Trago à colação os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE
EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. FATO
SUPERVENIENTE QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Distrito Federal suscita tese recursal de que o direito de reintegração do agravado aos
quadros da PMDF determinado pelo STF somente ocorreu devido ao desconhecimento da
Excelsa Corte da condição de latrodica do recorrido, situação que deve ser reconhecida como
erro de fato que legitima a relativização da coisa julgada.
2. Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem firmou entendimento de que, embora reprovável a
reintegração às fileiras da polícia militar de pessoa condenada por latrocínio, tal postura
configuraria afronta à coisa julgada formada em decisão transitada em julgado no STF que assim
determinou.
3. Transitada em julgado decisão que determinou a reintegração do autor às fileiras da
corporação militar, a existência de fato que pudesse inviabilizar o retorno do miliciano deveria ter
sido suscitada na ação de conhecimento, e não posteriormente, em sede de execução, embargos
à execução, ou mesmo ação anulatória, pois tais ações não substituem a via própria e adequada
da rescisória.
4. Cabe acrescentar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel.
Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se
infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para
alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm
como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença.
5. Com efeito, na fase cognitiva, o Distrito Federal deveria ter suscitado o fato superveniente
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativo à ocorrência do crime de latrocínio,
tarefa da qual não se incumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão conduziria
inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ), aplicável, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1328581/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 01/10/2015, DJe em 09/10/2015). (Grifou-se).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Uma vez reconhecida a omissão no julgado pelo E. STJ, os embargos declaratórios devem ser
acolhidos para que o vício seja sanado.
2. Vícios ocorridos no curso do processo de conhecimento, ainda que sejam de ordem pública,
não possuem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de
conhecimento. Precedente do STJ.
3. O acórdão impugnado, ao anular todos os atos processuais ocorridos a partir das fls. 92 vº dos
autos em apenso, segundo a fundamentação de que a apelação da autarquia não poderia ter sido
recebida como embargos infringentes em decorrência da revogação da Lei 6.825/80, padeceu
dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelos autores, porquanto a aludida
questão tornou-se imutável, só podendo ser alterada por intermédio da propositura de ação
rescisória.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de
utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial.
5. A execução deve prosseguir conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta
Corte Regional, devendo, entretanto, ser descontado o valor do depósito judicial de R$39.428,83
da referida conta, porquanto a aludida importância foi levantada pelos autores.
6. Embargos acolhidos para suprir o vício reconhecido, com efeitos infringentes." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0016223-87.1997.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em
26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 03/09/2014) (Grifou-se).
Da mesma forma, quanto aos critérios de correção monetária, verifico que a decisão agravada tão
somente reafirmou o estabelecidono título executivo, o qual afastou a Lei 11.960/09 e adotou o
IPCA-E, parâmetros estes acobertados pelo manto da coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem para conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez. Sem a interposição de qualquer recurso, restou
certificado o trânsito em julgado da sentença.
2. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a
concessão do benefício previdenciário e para aplicação da correção monetária, porquanto
expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada
material. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
