
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010414-76.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helio Morais em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a concessão de tutela de urgência que objetivou o restabelecimento de benefício cessado (aposentadoria por tempo de contribuição) ou a conversão em aposentadoria especial a partir de 11/12/97, com efeitos financeiros a partir da citação (09/03/2004).
Em suas razões alega, em síntese, ter sofrido enorme prejuízo, porquanto seu benefício foi reduzido pela metade, vez que não foi considerada a DER em 11/12/1997. Sustenta, ainda, violação às Leis 8.213/91, 9.876/99.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento do benefício cessado (aposentadoria por tempo de contribuição) e/ou para que a autarquia apresente novos cálculos observando-se o direito adquirido, revisando a aposentadoria especial.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 55/57).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que a ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem, para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então, em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação (fls. 35/39), a saber, 09/03/2004.
Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004 (fls. 40/44).
Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios judiciais para a concessão do benefício previdenciário, porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Trago à colação os seguintes precedentes:
Por outro lado, a tutela antecipada - concedida ao segurado na decisão monocrática de fls. 40/44 - destina-se a salvaguardar os direitos da parte, sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
Sem prejuízo do acima determinado, observo que o cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial de fls. 51/52 apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa, caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a antecipação de tutela e determinar o restabelecimento do benefício cessado, caso não haja qualquer outro óbice, bem como para determinar que o INSS preste esclarecimento conforme fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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