Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009971-64.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2.A autora/agravada ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa o
valor de R$ 63.083,81 (R$ 32.083,81 principal + R$ 31.000,00 danos morais).
3.Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4.No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais - R$ 31.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 32.083,81.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009971-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: ROSANA DE SOUZA LEAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009971-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: ROSANA DE SOUZA LEAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição c.c. danos morais, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta alegada pela
Autarquia, em contestação.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a agravada estimou o dano moral em R$
31.000,00, valor quase equivalente ao valor devido de atrasados e prestações vincendas no
montante de R$ 32.083,81. Aduz que o real valor da causa é inferior a 60 salários mínimos,
sendo excessivo o valor pretendido a título de danos morais. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para retificar
o valor da causa reconhecendo a incompetência do R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009971-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: ROSANA DE SOUZA LEAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido,
retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do
CPC.
Analisando o PJE originário, a autora/agravada ajuizou ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos
morais, atribuindo à causa o valor de R$ 63.083,81 (R$ 32.083,81 principal + R$ 31.000,00
danos morais).
O R. Juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência absoluta alegada pela Autarquia, em
contestação.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que
estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a
cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a
compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, afirma a agravada fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, além da indenização por danos morais, considerando o reconhecimento
dos períodos especiais em que laborou sob circunstâncias insalubres não reconhecidos pela
Autarquia.
Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela agravada, uma vez
que para a eventual indenização ela deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a
eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.
De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria
previdenciária, raiz da postulação formulada pela agravada, sendo certo que o pedido de
indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal,
não se acha subtraída da competência do Juízo.
Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso
VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada
qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente
pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito,
podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar
razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006,
p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU
03/10/2005, p. 262.
Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da
importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém
adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material
deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel.
Des. Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.
Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada
da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do
julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.
Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente
fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente
sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.
No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.083,81, sendo
R$ 32.083,81 (principal) e R$ 31.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, neste exame de
cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 31.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 32.083,81.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 31.000,00 -
não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 32.083,81, mostra-se correto o valor da
causa tal como atribuído pela agravada, ou seja, R$ 63.083,81, valor superior a 60 (sessenta)
salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da
ação, motivo pelo qual, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2.A autora/agravada ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa
o valor de R$ 63.083,81 (R$ 32.083,81 principal + R$ 31.000,00 danos morais).
3.Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas
plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico
decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4.No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais - R$ 31.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 32.083,81.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
