
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010803-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARLENE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010803-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARLENE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência c.c. danos morais, declarou a incompetência do Juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que o valor da causa supera 60 salários-mínimos na data do ajuizamento da ação e que o valor pretendido a título de danos morais (R$ 30.000,00) não ultrapassa o valor econômico pretendido (R$ 57.307,29). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010803-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARLENE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebido o recurso independentemente do recolhimento das custas processuais, considerando que em consulta ao extrato CNIS, não constam benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativos em nome da agravante, de forma que não restou comprovada renda mensal superior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988.
Analisando o PJE originário, a agravante ajuizou, em 12/03/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 87.307,29 (R$ 57.307,29 parcelas vencidas + parcelas vincendas + R$ 30.000,00 danos morais).
O R. Juízo a quo declarou a incompetência do Juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, afirma a agravante fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade, além da indenização por danos morais, em razão da ineficiência do INSS na análise do pedido administrativo.
Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela agravante, uma vez que para a eventual indenização ela deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.
De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pela agravante, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo.
Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006, p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU 03/10/2005, p. 262.
Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.
Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.
Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.
No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa a quantia de R$ 87.307,29 (R$ 57.307,29 parcelas vencidas + parcelas vincendas + R$ 30.000,00 danos morais). Depreende-se, assim, neste exame de cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 30.000,00 - se revela compatível com o valor dos danos materiais (R$ 57.307,29).
Neste passo, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 30.000,00 - não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 57.307,29, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 87.307,29, valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e declarar a competência do R. Juízo a quo para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A agravante ajuizou, em 12/03/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 87.307,29 (R$ 57.307,29 parcelas vencidas + parcelas vincendas + R$ 30.000,00 danos morais).
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 30.000,00 - não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 57.307,29, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 87.307,29, valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
