Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017401-67.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. A agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos
morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64 principal + R$ 36.297,60
danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa
o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela
agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º,
caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017401-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IZILDA CARLA SACCOMANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALES HEBERT FERNANDES MORAES - SP417424
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017401-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição c.c. danos morais, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 51.211,64,
reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo e declinando da competência para processar
e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído a título de danos morais é inferior ao
valor dos danos materiais, os quais somados, ultrapassam o limite de sessenta salários
mínimos, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Federal. Requer o provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IZILDA CARLA SACCOMANI
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso,
retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do
CPC.
Analisando o PJE originário, a agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64
principal + R$ 36.297,60 danos morais).
O R. Juízo a quo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 51.211,64, reconhecendo a
incompetência absoluta do Juízo e declinando da competência para processar e julgar o feito
em favor do Juizado Especial Federal.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que
estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a
cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a
compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, afirma a agravante fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, além da indenização por danos morais, considerandoo
comportamento comissivo da Autarquia de não protocolar o benefício correto e, omissivo, de
não conceder a aposentadoria por tempo de contribuição quando já possuía tal direito,
acarretando-lhe prejuízos.
Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela agravante, uma vez
que para a eventual indenização ela deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a
eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.
De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria
previdenciária, raiz da postulação formulada pelo agravante, sendo certo que o pedido de
indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal,
não se acha subtraída da competência do Juízo.
Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso
VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada
qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente
pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito,
podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar
razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006,
p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU
03/10/2005, p. 262.
Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da
importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém
adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material
deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel.
Des. Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.
Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada
da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do
julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.
Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente
fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente
sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.
No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 77.509,24, sendo
R$ 41.211,64 principal e R$ 36.297,60 a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o
valor atribuído a título de danos morais - R$ 36.297,60 - se revela compatível com o valor dos
danos materiais - R$ 41.211,64.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa o
valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela
agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º,
caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os
autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar a incompetência absoluta do Juízo, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. A agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos
morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64 principal + R$ 36.297,60
danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas
plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico
decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, considerando que o valor almejado a título de danos morais não
ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído
pela agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo
3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os
autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
