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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8. 213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊN...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:07

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO ADICIONAL - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia de que o autor, falecido no curso da lide, necessitava da assistência permanente de terceiros, vítima de acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas. II- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017. III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252425 - 0021785-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021785-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021785-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSA MARIA MARIANO CAMPOS
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
SUCEDIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CAMPOS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:14.00.00152-1 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL DO ADICIONAL - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia de que o autor, falecido no curso da lide, necessitava da assistência permanente de terceiros, vítima de acidente vascular cerebral, que lhe causou sequelas.
II- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021785-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021785-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSA MARIA MARIANO CAMPOS
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
SUCEDIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CAMPOS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:14.00.00152-1 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de início do benefício anteriormente concedido (31.05.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.


O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que não restou demonstrada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades do cotidiano do autor. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do acréscimo seja considerado a partir da data da ciência do réu sobre a perícia (27.11.2015), pleiteando, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Tendo em vista o falecimento do autor no curso da lide, o feito foi convertido em diligência, para eventual habilitação de seus herdeiros necessários (fl. 105), que foi homologada à fl. 130/130vº.




Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021785-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021785-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSA MARIA MARIANO CAMPOS
ADVOGADO:SP315146 TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS
SUCEDIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CAMPOS falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:14.00.00152-1 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


O autor, nascido em 30.09.1952 e falecido em 15.05.2017, pleiteou a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa (NB nº 550.206.123-6), por apresentar limitação funcional ocasionada pelas sequelas de acidente vascular cerebral por ele sofrido, tendo sido solicitado o adicional de 25%, ante a necessidade da assistência permanente de terceiros, pedido que lhe foi negado em 31.05.2011.


Realizada a perícia médica em 28.11.2015, cujo laudo foi juntado à fl. 69/77, constatando que o autor, à época com 62 anos de idade, pedreiro, sofreu acidente vascular cerebral em agosto de 2008, desde então permanecendo com paralisia em hemicorpo esquerdo com perda de força muscular, dependendo de cadeira de rodas para locomoção, possuindo muitas dores em dimídio esquerdo. Ao exame físico, apresentou paralisia no membro superior e inferior esquerdos, com hipotrofia muscular e perda da força motora, apresentando, ainda, mão esquerda em garra, sem movimento, utilizando cadeira de rodas e necessitando da ajuda de terceiros. O perito fixou o início da moléstia em agosto de 2008.

Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, vez que o estado de saúde do falecido autor implicava a necessidade de assistência permanente de terceiros.


Observo, entretanto, do documento de fl. 10, que a data referida pelo autor em sua exordial como de indeferimento administrativo para a concessão do referido adicional, na verdade, relacionava-se à data de início do benefício de auxílio-doença de nº 549.563.458-2.


Nesse sentido, entendo que o termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012 - dados anexos), não havendo que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 11.06.2014, incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017 (fl. 106).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do adicional de 25% a partir da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (09.01.2012), incidindo até a data do óbito do autor, ocorrida em 15.05.2017.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 17:24:31



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