Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972555-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 – VERBAS ACESSÓRIAS –
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I-Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante
previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de
assistência permanente de terceiros, consoante constatado pelo expert.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Determinada a implantação imediata do adicional de 25% sobre o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
IV- Apelação do réuimprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972555-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972555-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o
réu a conceder-lhe o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da perícia (17/10/2018). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária
consoante INPC e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º,
do Art.85 do CPC, em R$1.000,00.
O réu recorre, argumentando que a parte autora não faz jus ao referido adicional, posto que não
configurada a necessidade de assistente permanente de terceiros. Pleiteia, ainda, que a correção
monetária seja computada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972555-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Pleiteia a parte autora a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, do aludido diploma legal, "verbis":
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O laudo pericial, elaborado em 17.10.2018, atesta que a autora, 69 anos de idade, dona de casa,
é portadora de gonartrose avançada bilateral, fraturas pregressas nos ombros e cotovelo direito,
obesidade, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. A pericianda referiu que sofreu as
fraturas em tela em decorrência de três quedas em eventos distintos, a última ocorrida quatro
meses antes, causando lesão no ombro direito. O perito observou que a sequela apresentada
causa dificuldades para troca de roupa e banho, e, ainda, a artrose importante nos joelhos,
ocasiona, por seu turno, dificuldade de deambulação. Concluiu pela necessidade permanente do
auxílio de terceiros, para atividades como deambular, tomar banho, trocar de roupa. Fixou o início
da incapacidade na data da perícia.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora
é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB nº 543.306.662-9) desde 01.08.2008.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da
perícia, sendo cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, demandando o estado de saúde da autora a
necessidade de assistência permanente de terceiros, ou seja, implicando o auxílio de outra
pessoa para as atividades do cotidiano a serem executadas pela parte autora, ante as limitações
físicas por ela apresentadas, não prosperando a argumentação da autarquia.
Mantido o termo inicial do adicional na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia
(17.10.2018), nos termos da conclusão do perito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na forma da sentença, ou seja, em
R$1.000,00 (mil reais), nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do art.85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Maria Aparecida Alves Carneiro, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o adicional de 25% sobre o benefício
de aposentadoria por invalidez, a contar de17.10.2018, a ser calculadopelo INSS, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 – VERBAS ACESSÓRIAS –
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I-Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante
previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de
assistência permanente de terceiros, consoante constatado pelo expert.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Determinada a implantação imediata do adicional de 25% sobre o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
IV- Apelação do réuimprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
