Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5984740-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO SEU RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Configurar-se indevida a extinção do feito, posto tratar-se de pedidos e causa de pedir
diversos, visto que o autor objetiva na presente lide o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez que lhe havia sido concedido judicialmente, mediante o ajuizamento
da ação anterior e que foi cessado pela autarquia, na via administrativa, não havendo, assim, que
se falar em identidade de ações e, por consequência, inocorrendo eventual litispendência ou
coisa julgada.
II-Patente, portanto, o cerceamento de defesa, caracterizando-se a violação aos princípios
constitucionais do livre acesso à Justiça e devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV, CF).
III-A solução da demanda implica a realização da necessária dilação probatória, não se
encontrando o processo em condições de imediato julgamento, impondo-se o retorno dos autos à
Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito, oportunizando a realização das provas
requeridas para o deslinde da matéria, no que tange à permanência da incapacidade laborativa
da parte autora, salvaguardando-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
IV– Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Retorno dos autos à primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instância, para regular prosseguimento do feito, reabrindo-se o contraditório e fase instrutória do
feito e novo julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5984740-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5984740-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi indeferida a petição inicial, julgado extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
diante da gratuidade que concedida à parte autora.
Em apelação, a parte autora aduz que a autarquia cancelou o benefício de aposentadoria por
invalidez, após processo de revisão administrativa, que lhe fora concedido judicialmente,
ensejando o ajuizamento da presente ação. Entretanto, o feito foi extinto sem resolução de
mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, eis que não noticiado o descumprimento da sentença proferida
naquele feito. Pleiteia, assim, a anulação da sentença, retornando os autos à Vara de origem para
prolação de novo julgamento e deferimento da benesse por incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5984740-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N, LUIS
ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O d. Juízo “a quo” julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc, I e
IV do CPC, por entender configurar-se a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se do mesmo pedido deduzido em feito
anteriormente ajuizado.
Verifica-se dos autos e em consulta ao sistema de dados processuais, que a parte autora havia
ajuizado em 18.10.2013, ação anterior que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro de Araras,
SP, (proc. nº 4003757-63.2013.8.26.0038), cujo pedido foi julgado procedente para conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 03.02.2013, transitada em julgado a
sentença em 12.11.2014 e implantada a benesse pela autarquia.
Todavia, após instauração de processo de revisão administrativa, foi realizada perícia médica em
30.07.2018, que concluiu pela ausência de incapacidade do autor, razão pela qual foi fixada a
cessação da benesse em 30.07.2018, constando dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, a data fim do benefício em tela, a ocorrer em 30.01.2020.
Entendo configurar-se indevida a extinção do feito, posto tratar-se de pedidos e causa de pedir
diversos, visto que o autor objetiva na presente lide o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez que lhe havia sido concedido judicialmente, mediante o ajuizamento
da ação anterior e que foi cessado pela autarquia, na via administrativa, não havendo, assim, que
se falar em identidade de ações e, por consequência, inocorrendo eventual litispendência ou
coisa julgada.Patente, portanto, o cerceamento de defesa, caracterizando-se a violação aos
princípios constitucionais do livre acesso à Justiça e devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV,
CF).
De outro turno, verifica-se que a solução da demanda implica a realização da necessária dilação
probatória, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, impondo-se o
retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito, oportunizando a
realização das provas requeridas para o deslinde da matéria, no que tange à permanência da
incapacidade laborativa da parte autora, salvaguardando-se, assim, o princípio do contraditório e
da ampla defesa.Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a
nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para regular
prosseguimento do feito, reabrindo-se o contraditório e fase instrutória do feito e novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO SEU RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Configurar-se indevida a extinção do feito, posto tratar-se de pedidos e causa de pedir
diversos, visto que o autor objetiva na presente lide o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez que lhe havia sido concedido judicialmente, mediante o ajuizamento
da ação anterior e que foi cessado pela autarquia, na via administrativa, não havendo, assim, que
se falar em identidade de ações e, por consequência, inocorrendo eventual litispendência ou
coisa julgada.
II-Patente, portanto, o cerceamento de defesa, caracterizando-se a violação aos princípios
constitucionais do livre acesso à Justiça e devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV, CF).
III-A solução da demanda implica a realização da necessária dilação probatória, não se
encontrando o processo em condições de imediato julgamento, impondo-se o retorno dos autos à
Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito, oportunizando a realização das provas
requeridas para o deslinde da matéria, no que tange à permanência da incapacidade laborativa
da parte autora, salvaguardando-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
IV– Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Retorno dos autos à primeira
instância, para regular prosseguimento do feito, reabrindo-se o contraditório e fase instrutória do
feito e novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
