Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5472454-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de
grave patologia mental que acabou por ocasionar o seu óbito.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação indevida
(30.11.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial
(18.09.2017), descontadas as prestações recebida a título de antecipação de tutela, considerado,
ainda, o termo final da benesse em tela na data do óbito do autor (21.03.2019).
III-Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
sentença (15.06.2018), consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5472454-12.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARCIO ANTONIO REVERSI AFONSO, MARCELO EDUARDO REVERSI
AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5472454-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARCIO ANTONIO REVERSI AFONSO, MARCELO EDUARDO REVERSI
AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, ocorrida em 30/11/2012,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (18/09/2017). Sobre
as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, excluindo as prestações vincendas,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de
custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da
benesse, tendo sido cumprida a decisão pelo réu.
A parte autora faleceu no curso da ação, em 21.03.2019, procedida a habilitação de seus
herdeiros necessários.
O benefício foi cessado em março/2019.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5472454-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARCIO ANTONIO REVERSI AFONSO, MARCELO EDUARDO REVERSI
AFONSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista que o réu foi condenado a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-
doença em favor do autor, desde a indevida cessação, ocorrida em 30.11.2012, convertendo-o
em benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (18.09.2017), conheço
da remessa oficial.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
27.10.1981 e falecido em 21.03.2019, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei
nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 18.09.2017, atestava que o falecido autor era portador de doença
mental com psicose, com várias internações em hospitais psiquiátricos, em seguimento
medicamentoso, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou
o início da incapacidade desde que o autor foi afastado com auxílio-doença, vez que não se
recuperou dos sintomas que motivaram o reconhecimento de sua inaptidão.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença, em períodos intermitentes, desde o ano de
2005, constando o último período a partir de 03.07.2009 a 30.11.2012, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação em janeiro de 2015.
Irreparável, assim, a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez, ante a conclusão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de
grave patologia mental que acabou por ocasionar o seu óbito.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação indevida
(30.11.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial
(18.09.2017), descontadas as prestações recebida a título de antecipação de tutela, considerado,
ainda, o termo final da benesse em tela na data do óbito do autor (21.03.2019).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
sentença (15.06.2018), consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficialpara esclarecer que o benefício é
devido até a data do óbito do falecido autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de
grave patologia mental que acabou por ocasionar o seu óbito.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação indevida
(30.11.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial
(18.09.2017), descontadas as prestações recebida a título de antecipação de tutela, considerado,
ainda, o termo final da benesse em tela na data do óbito do autor (21.03.2019).
III-Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
sentença (15.06.2018), consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
