Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5908959-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A peça técnica apresentada pelo perito encontra-se bem elaborada, por profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes, inclusive na área de ortopedia, que foi conclusiva
quanto à permanência da incapacidade laborativa total e permanente, não se justificando a
declaração de sua nulidade, para realização de novo exame, inferindo-se que, na verdade, o
apelante inconforma-se com o resultado apresentando, revelando que a cessação da benesse em
tela deu-se de forma indevida.
II-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III-Apelação do réu improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908959-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA VIRGOLINO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908959-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA VIRGOLINO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação ocorrida em
17.07.2018, abatendo-se os valores recebidos administrativamente. Sobre as prestações
vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada),
respeitado o teor da Súmula 111, do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a
tutela antecipada, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante noticiado nos autos.
O réu recorre, arguindo a nulidade do laudo pericial, posto que genérico, tendo em vista que a
autora é pessoa jovem, recebendo o benefício há vários anos, não restando demonstrado que a
autora faça acompanhamento médico de suas enfermidades.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5908959-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIA VIRGOLINO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
O réu foi condenado a restabelecer à autora, nascida em 08.01.1961, o benefício de
aposentadoria por invalidez por ela recebido desde 01.04.2009 e cessado pela autarquia em
17.07.2018, após exame pericial revisional que constatou a ausência de persistência de sua
inaptidão laboral.
Em apelação, pugna pela nulidade do laudo pericial que lastreou a procedência do pedido da
parte autora, sob o argumento de que teria sido realizado de forma genérica.
Entendo, entretanto, que não assiste razão à autarquia.
Com efeito, o laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista que relatou contar a autora
com 57 anos de idade, última atividade: faxineira, apresentava várias moléstias: síndrome do
túnel do carpo bilateral, tendinopatia em ombros direito e esquerdo, hérnia discal lombar, sinovite
em joelho e tornozelo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
afirmando que por ocasião da cessação da benesse, ela já era portadora da incapacidade
verificada. Ao exame físico, foram realizados diversos testes (de funcionalidade dos membros
superiores (ombro), da coluna lombar, detecção de síndrome de túnel do carpo, tendo sido
asseverada a impossibilidade de retorno da parte autora ao trabalho.
A peça técnica apresentada pelo perito encontra-se bem elaborada, por profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, inclusive na área de ortopedia, que foi conclusiva quanto à
permanência da incapacidade laborativa total e permanente, não se justificando a declaração de
sua nulidade, para realização de novo exame, inferindo-se que, na verdade, o apelante
inconforma-se com o resultado apresentando, revelando que a cessação da benesse em tela
deu-se de forma indevida.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A peça técnica apresentada pelo perito encontra-se bem elaborada, por profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes, inclusive na área de ortopedia, que foi conclusiva
quanto à permanência da incapacidade laborativa total e permanente, não se justificando a
declaração de sua nulidade, para realização de novo exame, inferindo-se que, na verdade, o
apelante inconforma-se com o resultado apresentando, revelando que a cessação da benesse em
tela deu-se de forma indevida.
II-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III-Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
