Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010188-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
- O INSS alega que a decisão agravada ignorou a decisão administrativa que detalhadamente
fundamenta o não enquadramento da atividade laboral do segurado como atividade especial.
- No entanto, ao contrário do alegado pelo INSS, o juízo a quo se ateve aos fundamentos
enumerados pela autoridade administrativa, transcrevendo-os na decisão para em seguida
afastá-los na consideração das atividades como especiais.
- Assim, não há arbitrariedade no deferimento da tutela de urgência que pressupõe que se
evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo"(CPC, art. 300).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010188-10.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO INOCENCIO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010188-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO INOCENCIO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do juízo a quo que
deferiu em parte a tutela de urgência requerida no processo originário.
O INSS alega que a decisão agravada ignorou a decisão administrativa que detalhadamente
fundamenta o não enquadramento da atividade laboral do segurado como atividade especial.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Em contrarrazões, o agravado pede a condenação do INSS por litigância de má-fé.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010188-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEVINO INOCENCIO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu em parte a tutela
de urgência requerida nos autos originários, com oseguinte teor:
Por tais razões,defiro, em parte, a tutela de urgência,a fim de que o INSS proceda à reanálise
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/194.274.684-6, com DER em
27/06/2019, computando, além dos períodos já enquadrados administrativamente, osperíodos
ora reconhecidos quais sejam: de17/01/1994 a 21/06/1994,laborado para HELENO &
FONSECA;de20/05/2005 a 31/03/2012 e de 01/02/2014 a 05/10/2016, laborados junto à
empresa ENGEFORM e de (01/02/2014 a 05/10/2016), implantando-o, se atingido o período
contributivo mínimo e demais requisitos.
Destaco que eventual reforma da presente decisão pode implicar em devolução dos valores
recebidos.
Determino a intimação do réu para que realize a contagem e, se preenchidos os requisitos,
proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
acima definidos, a partir de 01/04/2021 (DIP), devendo ser comprovado o cumprimento da
obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O INSS alega que a decisão agravada ignorou a decisão administrativa que detalhadamente
fundamenta o não enquadramento da atividade laboral do segurado como atividade especial.
No entanto, ao contrário do alegado pelo INSS, o juízo a quo se ateve aos fundamentos
enumerados pela autoridade administrativa, transcrevendo-os na decisão para em seguida
afastá-los na consideração das atividades como especiais, como bem observa-se a seguir:
Para fins de verificação da especialidade do labor, importa confrontar os documentos
apresentados pela parte autora com as razões da análise administrativa que concluíram pela
ausência de enquadramento dos períodos como especiais:
a) ENOB ENGENHARIA 06/01/1986 a 04/04/1988;
Conforme PPP expedido em 10/06/2019 (ID 41571380, fls. 36/37), trabalhou como operador de
máquina retroescavadeira, exposto a ruído de 88 dB(A), graxa e poeira.
Segundo a perícia médica administrativa (Id. 41571380, fls. 236), o período não fora
enquadrado como especial, porque “o PPP apresentado informa no campo 15 que o nível de
exposição ao ruído no período trabalhado foi "aproximado". Quanto aos agentes químicos, não
foram especificadas as substancias químicas presentes nas graxas e poeiras, às quais o
requerente esteve exposto”.
Assim, para bem ponderar o alcance da expressão “aproximado” contido no PPP,
imprescindível a análise do laudo que embasou o preenchimento do documento, não sendo
caso de concessão de tutela da evidência, no tocante ao vínculo em análise.
b) HELENO & FONSECA (17/01/1994 a 21/06/1994);
Conforme CTPS (ID 41571380, fl. 09): exerceu a atividade de operador de retroescavadeira.
c) SPLICE DO BRASIL (08/02/1995 a 01/08/2002);
Conforme PPP expedido em 25/03/2019 (ID 41571380, fls. 39/40), trabalhou como operador de
máquina retroescavadeira, exposto a ruído de 91,1 dB(A).
O período não foi enquadrado administrativamente, pois o PPP “NAO INFORMA A DATA
INICIO E FIM DE ATUAÇAO DO RESPONSAVEL TECNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS” (fls. 237).
Evidentemente, ausente requisito formal para a validade do PPP apresentado, necessária a
retificação pela empresa, a ser requerida diretamente pela parte autora, ou buscada pelas vias
processuais adequadas.
c) ENGEFORM (20/01/2005 a 31/03/2012);
Conforme PPP expedido em 26/03/2019 (ID 41571380, fls. 44/50), no período de 20/05/2005 a
31/03/2012, trabalhou como operador de escavadeira hidráulica exposto a ruído de 97,80
dB(A), poeira 0.4 mg/m³ e sílica cristalina 0.055 mg/m³.
Aduz a perícia médica:
“Análise técnica médico pericial de aposentadoria especial.
Período laboral de 20.09.2005 a 31.03.2012, como Operador de retroescavadeira em empresa
de engenharia. PPP informa exposição a :
1) Ruido- PPP não informa unidade e metodologia utilizadas para quantificar exposição ao
agente RUIDO, não estando em conformidade com legislação previdenciária, estabelecida na
NR-15 ou na NHO 01 da FUNDACENTRO; e para períodos posteriores a 01/01/2004, deve
estar expressamente informados em NEN ou DOSE e não mais nas formas de média, Leq e
Lavg (TWA) e outras, conforme Decreto nº 4.882 de2003.
2) Silica- Metodologia não esta adequada, NHO FUNDACENTRO, decreto 3048/99
3) Poeira- composição não foi informada, não permitindo enquadramento, decreto 3048/99.”
A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região, contudo, firmou-se no sentido de
que o estabelecimento de metodologia de aferição não prevista em lei, extrapola o limite
regulamentador, razão pela qual deve ser afastada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica.Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
(...).” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009151-28.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 02/03/2021) (sem negritos no texto original)
Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período laborado sob exposição a ruído
de 97,80 dB(A).
d) ENGEFORM (01/02/2014 a 05/10/2016);
Conforme PPP expedido em 26/03/2019 (ID 41571380, fls. 44/50), trabalhou como operador de
escavadeira hidráulica, exposto a ruído de 85,20 dB(A), vibração 0,95 m/s² e poeira respirável
0,172 mg/m³.
Segundo a perícia médica administrativa:
“O P.P.P referente ao período de 01/02/2014 a 05/10/2016, informa cargo de Operador de
escavadeira hidráulica, menciona exposição aos agentes: Ruído, Poeira respirável e Vibrações.
Em relação ao Ruído, informa intensidade de 85,20dB(A) e técnica de Dosimetria, apesar do
limite de tolerância se encontrar acima do vigente para a época, não se enquadra como tempo
especial, uma vez que, a técnica de avaliação está em desacordo com a legislação
previdenciária - a partir de 31/12/2003 é exigência legal que as mensurações do ruído, deverão
estar expressamente informadas em NEN ( Nível de Exposição Normalizado ), conforme
Decreto 3.048 de 1999 modificado pelo decreto 4.882 de 2003;IN 99/INSS/DC de 2003 e
conforme artigo 280 da IN 77 de janeiro de 2015, a partir de 01/01/2004 a metodologia para o
agente nocivo Rui do deve ser definida pela NHO1 da FUNDACENTRO. Em relação ao agente
Poeira Respirável, também não permite enquadramento como tempo especial em virtude do
PPP não especificar os componentes básicos do agente, a composição do material que a
origina precisa ser informada, para possibilitar a análise técnica/enquadramento como tempo
especial. Quanto ao agente Vibração, a atividade descrita na profissiografia ( campo 14.2), não
está discriminada no anexo IV do Decreto 3048/1999, que contempla para o enquadramento
como Tempo Especial, os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Diante do
exposto, conclui-se pelo não enquadramento de atividade exercida como Tempo Especial do
período analisado.”
Conforme já mencionado na presente decisão, admite-se a medição em decibéis para fins de
comprovação do tempo especial.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997;
b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a
18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que“a legislação de regência não exige que a
nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O
artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que
a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia”(ApReeNec -
Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora
Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018,
fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999,
Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com
repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que"o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído,
contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que"na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria".
Assim, reconheço como tempo especial o período laborado para ENGEFORM de 20/05/2005 a
31/03/2012 e de 01/02/2014 a 05/10/2016.
Quanto ao período laborado para HELENO & FONSECA (17/01/1994 a 21/06/1994), em que
trabalhou como operador de retroescavadeira, é possível o enquadramento em razão do
exercício da atividade, conforme código 2.3.3 do Decreto 83.080/79.
Assim, não há arbitrariedade no deferimento da tutela de urgência que pressupõe que se
evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo"(CPC, art. 300).
Deixa-se de acolher o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé,
considerando que ela pressupõe não só a malícia da parte (não configurada pelo mero
exercício do direito de defesa) como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste
caso(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5004530-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
David Diniz Dantas, julgado em 23/07/2019, e-DJF3 Judicial 25/07/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
- O INSS alega que a decisão agravada ignorou a decisão administrativa que detalhadamente
fundamenta o não enquadramento da atividade laboral do segurado como atividade especial.
- No entanto, ao contrário do alegado pelo INSS, o juízo a quo se ateve aos fundamentos
enumerados pela autoridade administrativa, transcrevendo-os na decisão para em seguida
afastá-los na consideração das atividades como especiais.
- Assim, não há arbitrariedade no deferimento da tutela de urgência que pressupõe que se
evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo"(CPC, art. 300).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
