Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2321128 / SP
0003899-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÓBITO DA
AUTORA NO CURSO DA LIDE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS DE BOA FÉ - DESCABIMENTO.
I- Patente a perda da qualidade de segurada da falecida autora, não fazendo jus à concessão
do benefício por incapacidade, tal como deferido pelo d. Juízo monocrático, visto que esteve
filiada à Previdência Social, em atividades urbanas, nos períodos de 21.12.1978 a 13.07.1979,
10.09.1996 a 01.11.1996, constando, como período de atividade de segurado especial entre
31.12.2003 a 28.05.2014. Tal período, entretanto, não foi reconhecido pela autarquia, por
ausência de comprovação do exercício de atividade rural.
II-De outro turno, o companheiro da autora sempre desempenhou atividade urbana, aposentado
por idade em 24.07.2015, constando de escritura lavrada em 12.04.2018, sua qualificação como
empresário aposentado.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
