Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2275528 / SP
0035265-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 479 DO CPC - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Justifica-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, vez que portador de moléstias de natureza degenerativa, cujas
sequelas são irreversíveis, tanto que a própria autarquia acabou por conceder-lhe o benefício
de prestação continuada, na via administrativa, reconhecendo sua deficiência física.
II-Não se cogita sobre eventual perda da qualidade de segurado, uma vez que é pacífico o
entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de
trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 21.06.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do
segundo laudo pericial (13.04.2018), atestando a incapacidade laborativa, em substituição ao
benefício de prestação continuada recebido pelo autor, posto que vedada a cumulação de
ambas as benesses, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, eventuais
parcelas concomitantes. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente ação em 12.11.2012.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de prestação continuada, com renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
