Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017729-94.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade
habitual.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de doenças degenerativas,
com atrose, edeme ósseo, tendinopatia, esporão calcâneo e fascite plantar, o atestado médico
realizado em 26/04/2021, solicitou o afastamento por apenas 90 dias, razão pela qual entendo
temerária a concessão de liminar pois, pelos documentos carreados aos autos até o
momento,nãovislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a manutenção da tutela deferida.
- Ainda, fato é que a cessação do último benefício por incapacidade se deu em 29/11/2018, e a
parte autora ajuizou a ação principal somente em 08/2021, razão pela qual, em virtude do
considerávellapso temporal, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória,
com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Frise-se, por oportuno, durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017729-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DO VALE
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017729-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DO VALE
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MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e
determinou que a autarquia previdenciária implantasseem favor da parte autora o benefício
pleiteado, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de incorrer em multa de R$500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada, pugna a autarquia pelareforma da decisão agravada, tendo em vista que a
perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, pede o afastamento ou redução do valor da multa arbitrada.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017729-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DO VALE
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se verifica dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
NB 624857648-7, com início de vigência a partir de 27/10/2017 e data de cessação em
29/11/2018 (id Num. 167809740 - Pág. 7, Num. 167809743 - Pág. 25).
Em 02/08/2021, aparte autora ajuizou a ação principal, visando a concessão de benefício por
incapacidade.
Foi determinada a intimação da requerente para que providenciasse a comprovação do
requerimento administrativo, bem como o indeferimento do benefício (id Num. 167809743 - Pág.
29).
Em resposta, a requerente afirma que tentou solicitar o benefício de auxílio previdenciário no
site da autarquia, no entanto, como resta comprovado pelos prints anexos que não foi possível
a conclusão do pedido, pois consta que a autora possui uma solicitação em aberto, no entanto,o
referido requerimento encontra-se encerrado (Num. 167809743 - Pág. 34/35).
Foi deferida a tutela antecipada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade
habitual.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de doenças degenerativas,
com atrose, edeme ósseo, tendinopatia, esporão calcâneo e fascite plantar, o atestado médico
realizado em 26/04/2021, solicitou o afastamento por apenas 90 dias, razão pela qual entendo
temerária a concessão de liminar pois, pelos documentos carreados aos autos até o
momento,nãovislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
a ensejar a manutenção da tutela deferida.
Ainda, fato é que a cessação do último benefício por incapacidade se deu em 29/11/2018, e a
parte autora ajuizou a ação principal somente em 08/2021, razão pela qual, em virtude do
considerávellapso temporal, torna-se imperiosa a perícia judicial, como também a devida
instauração do contraditório para a formação de um juízo minimante seguro para a
constataçãoda persistência daalegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5015012-46.2020.4.03.0000,Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
22/10/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/10/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.AUXÍLIO-
DOENÇA.TUTELADE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente
data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão
do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III -AgravodeInstrumentointerposto pela parte autora improvido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI -AGRAVODEINSTRUMENTO- 583038 - 0010828-
74.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
Frise-se, por oportuno, durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade
habitual.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de doenças degenerativas,
com atrose, edeme ósseo, tendinopatia, esporão calcâneo e fascite plantar, o atestado médico
realizado em 26/04/2021, solicitou o afastamento por apenas 90 dias, razão pela qual entendo
temerária a concessão de liminar pois, pelos documentos carreados aos autos até o
momento,nãovislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- Ainda, fato é que a cessação do último benefício por incapacidade se deu em 29/11/2018, e a
parte autora ajuizou a ação principal somente em 08/2021, razão pela qual, em virtude do
considerávellapso temporal, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação
probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Frise-se, por oportuno, durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
