Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6230776-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações
retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da
celeridade e duração razoável do processo.
- Cumpre esclarecer, no intuito de acertamento, que houve determinação de suspensão, em todo
o país, dos processos que discutem a questão da restituição dos valores recebidos em
decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, até que se decida pela aplicação,
revisão ou distinção do Tema n. 692 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Inviabilidade de desobrigar a parte autora, desde já, da possível devolução dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebidos a esse título, sob pena de violação às disposições concernentes à sistemática de
recursos repetitivos instituída no Código de Processo Civil vigente, devendo a questão ser,
oportunamente, aventada na fase de cumprimento do julgado, nos termos que vierem a ser
definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça na reapreciação do tema.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcional efeito infringente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230776-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FABIO HENRIQUE DA ROCHA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE REIS - SP312097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230776-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FABIO HENRIQUE DA ROCHA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE REIS - SP312097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, de acórdão desta E. Nona Turma,
que, no julgamento da apelação interposta pela parte autora, realizado na forma estabelecida
no art. 942, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa suscitada e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, para desobrigar a devolução
dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mantendo, no
mais, a r. sentença de primeiro grau que, em ação voltada à concessão de benefício por
incapacidade, julgou improcedente o pedido, condenando ainda, o autor, ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos
do art. 98 §3º, do CPC.
Eis a ementa do aresto embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- O deferimento dos benefícios dagratuidadejudiciária não impede a condenação da parte
vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no entanto,
suspende-se a exigibilidade das referidas verbas, consoante art. 98, § 1º, incisos I e VI, e §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil.
- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possuem natureza
alimentar e não configuram má-fé em seu recebimento, sendo indevida a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida."
Argumenta, o INSS, que o acórdão incorreu em vícios de obscuridade, contradição e omissão,
vez que deixou de observar a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repetitivo, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, ulteriormente revogada. Pleiteia, ainda, o acolhimento dos aclaratórios,
concedendo-lhes efeitos infringentes, para rechaçar a irrepetibilidade dos valores recebidos
pelo autor a esse título. Por fim, prequestiona a matéria, para fins de interposição de recursos.
Contrarrazões coligidas ao doc. 186544640.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230776-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FABIO HENRIQUE DA ROCHA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE REIS - SP312097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, na forma do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. Nessa toada, confira-se, dentre
muitos, o seguinte precedente jurisprudencial: STJ, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016.
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos do INSS acusam a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado,
vez que deixou de observar a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repetitivo, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, ulteriormente revogada.
A despeito de não se vislumbrar os apontados vícios no acórdão impugnado, certo é que os
embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações
retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da
celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
Nesse intuito de acertamento, cumpre esclarecer que houve determinação de suspensão, em
todo o país, dos processos que discutem a questão da restituição dos valores recebidos em
decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, até que se decida pela aplicação,
revisão ou distinção do Tema n. 692 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, é inviável desobrigar a parte autora, desde já, da possível devolução dos valores
recebidos a esse título, sob pena de violação às disposições concernentes à sistemática de
recursos repetitivos instituída no Código de Processo Civil vigente.
Destarte, a questão deverá ser oportunamente aventada na fase de cumprimento do julgado,
nos termos que vierem a ser definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça na reapreciação do
tema.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes
excepcional efeito infringente, para determinar que a questão relativa à possível devolução de
valores recebidos a título de tutela provisória revogada seja oportunamente aventada na fase de
cumprimento do julgado, nos termos que vierem a ser definidos pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, na reapreciação do Tema n. 692.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às
deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios
constitucionais da celeridade e duração razoável do processo.
- Cumpre esclarecer, no intuito de acertamento, que houve determinação de suspensão, em
todo o país, dos processos que discutem a questão da restituição dos valores recebidos em
decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, até que se decida pela aplicação,
revisão ou distinção do Tema n. 692 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Inviabilidade de desobrigar a parte autora, desde já, da possível devolução dos valores
recebidos a esse título, sob pena de violação às disposições concernentes à sistemática de
recursos repetitivos instituída no Código de Processo Civil vigente, devendo a questão ser,
oportunamente, aventada na fase de cumprimento do julgado, nos termos que vierem a ser
definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça na reapreciação do tema.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcional efeito infringente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
