Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005373-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A
DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante a Lei 13.146/2015 "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.".
3. Quanto à existência de deficiência, a documentação anexada à ação originária, aponta que a
autora é portadora de HIV, sendo, ainda, desprovida da visão do olho direito, fatos corroborados
pelo laudo pericial judicial elaborado, no qual a sra. perita concluiu pela existência de deficiência
de longo prazo, ressaltando que as funções do sistema imunológico são barreira grave, e as
funções sensoriais da visão e de aprendizagem são barreira moderada.
4. Segundo as informações trazidas estudo social, a autora tem 55 anos de idade, é analfabeta,
não trabalha, recebe bolsa família no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e habita em condições
precárias com sua neta de 09 (nove) anos.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005373-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ELISETE GUIMARAES GOMES NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005373-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ELISETE GUIMARAES GOMES NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, concedeu a tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida, porquanto o laudo pericial judicial apontou a inexistência de
incapacidade laboral.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 129168532).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
131623943).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005373-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
AGRAVADO: ELISETE GUIMARAES GOMES NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante a Lei 13.146/2015 "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas." (Grifou-se).
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
No caso concreto, quanto à existência de deficiência, a documentação anexada à ação originária
(ID 126285551 - pág. 23 e ID 126285552 - pág. 5), aponta que a autora é portadora de HIV,
sendo, ainda, desprovida da visão do olho direito, fatos corroborados pelo laudo pericial judicial
anexado em ID 126285552 - págs. 07/20)
Outrossim, a sra. perita concluiu ser a autora portadora de deficiência de longo prazo, ressaltando
que as funções do sistema imunológico são barreira grave, e as funções sensoriais da visão e de
aprendizagem são barreira moderada.
Segundo as informações trazidas estudo social, a autora tem 55 anos de idade, é analfabeta, não
trabalha, recebe bolsa família no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e habita em condições
precárias com sua neta de 09 (nove) anos ( ID 126285552 - págs. 21/25).
Dessa forma, considero demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A
DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante a Lei 13.146/2015 "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.".
3. Quanto à existência de deficiência, a documentação anexada à ação originária, aponta que a
autora é portadora de HIV, sendo, ainda, desprovida da visão do olho direito, fatos corroborados
pelo laudo pericial judicial elaborado, no qual a sra. perita concluiu pela existência de deficiência
de longo prazo, ressaltando que as funções do sistema imunológico são barreira grave, e as
funções sensoriais da visão e de aprendizagem são barreira moderada.
4. Segundo as informações trazidas estudo social, a autora tem 55 anos de idade, é analfabeta,
não trabalha, recebe bolsa família no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e habita em condições
precárias com sua neta de 09 (nove) anos.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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