Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284127-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE.
PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a
terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
4 – Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. E, nessa
toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito
sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento
jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A
contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao
benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que
tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família,
cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado
nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente
supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos
originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo
e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer
um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos,
haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo
seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código
Civil.
8 – Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a autora
faleceu em 03/02/2019 (ID 136567780, p. 1), e a sentença somente foi proferida em 10/01/2020
(ID 136567844 – p. 7).
9 - Extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284127-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILEIDE LUZIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-
N, LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284127-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILEIDE LUZIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-
N, LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NATIÉLI SANTOS DE OLIVEIRA e outros, sucessores de
MARILEIDE LUZIA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. (ID
136567849, p. 1/7).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 136567849, p. 1/6).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do recurso (ID 155333864,
p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284127-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILEIDE LUZIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-
N, LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).
Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a autora
faleceu em 03/02/2019 (ID 136567780, p. 1), e a sentença somente foi proferida em 10/01/2020
(ID 136567844 – p. 7).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (art. 267, IX, do Código de Processo Civil de
1973), restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE.
PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da prolação de sentença.
4 – Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas
sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como
anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por
sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para
delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência
de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela,
efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-
lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de
seus sucessores.
5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a
prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que
pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não
mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado
com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão
hereditária.
6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e
que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de
família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser
aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter
eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado
pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém
condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer
um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos,
haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência
de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
8 – Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a autora
faleceu em 03/02/2019 (ID 136567780, p. 1), e a sentença somente foi proferida em 10/01/2020
(ID 136567844 – p. 7).
9 - Extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (art. 267, IX, do Código de Processo
Civil de 1973), restando prejudicada a apelação da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA