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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DA PROLAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:01:59

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença. 4 – Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. 5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária. 6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los. 7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil. 8 – Na esteira dos precedentes invocados, entende-se que a extinção do feito se mostra, mesmo, medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte autora faleceu em 15/10/2015 (ID 108367181, p. 1), e a sentença somente foi proferida em 30/04/2019 (ID 108367206, p. 2). 9 - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208291-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208291-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE.
PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a
terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
4 – Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. E, nessa
toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito
sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento
jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A
contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao
benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que
tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família,
cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado
nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente
supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos
originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo
e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer
um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos,
haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo
seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código
Civil.
8 – Na esteira dos precedentes invocados, entende-se que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte autora
faleceu em 15/10/2015 (ID 108367181, p. 1), e a sentença somente foi proferida em 30/04/2019
(ID 108367206, p. 2).
9 - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208291-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE JOB RABELO DE ARRUDA, ROSEMARY RABELO DE ARRUDA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208291-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE JOB RABELO DE ARRUDA, ROSEMARY RABELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ JOB RABELO DE ARRUDA e ROSEMARY RABELO
DE ARRUDA, sucessores de BERENICE FERNANDA RABELO DE ARRUDA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de
interesse processual diante do óbito da requerente. Não houve condenação no pagamento dos
ônus da sucumbência (ID 108367206, p. 1/2).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que,
embora tenha ocorrido o óbito da demandante, o INSS deve pagar aos herdeiros os valores
atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação da tutela
antecipada (ID 108367211, p. 1/10).

O INSS não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 151994852, p. 1/5), no sentido do provimento do
recurso.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208291-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE JOB RABELO DE ARRUDA, ROSEMARY RABELO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".

Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser

transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.

Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.

No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.

Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.

E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.

O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.

Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.

Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:

"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da

personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)

Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:

"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)

Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.

Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.

De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:

"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).

Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:

"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).

E, ainda, desta Corte Regional:

"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de

pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).

Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte
autora faleceu em 15/10/2015 (ID 108367181, p. 1), e a sentença somente foi proferida em
30/04/2019 (ID 108367206, p. 2).

Ante o exposto,negoprovimento àapelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.












DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de benefício
assistencial. A r. sentençajulgouextinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da
ausência de interesse processual diante do óbito da requerente.

Os sucessores da parte autora apelaram, requerendo a reformada r.sentença, ao fundamento
de que, embora tenha ocorrido o óbito,o INSS deve pagar aos herdeiros os valores atrasados
desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação da tutela antecipada.

O I. Relator extinguiu o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da
parte autora, porconsiderar que se a morte foi anterior ao julgamento da demanda, não há que
se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que
estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata de direito
de natureza personalissima, intransmissivel por sucessão..


Ouso dele discordar, respeitosamente.

O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".

Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.

Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão
causa mortis.

Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.

Neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADES.
PRECEDENTES.
1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está emconsonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deque o caráter personalíssimo do benefício
assistencial de prestaçãocontinuada não afasta o direito dos sucessores de receber
eventuaisparcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.Precedentes: REsp
1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt
no REsp 1.531.347/SP,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.2
Recurso Especial não provido.” (REsp 1786919 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0305359-4;
Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma – STJ, Julg.12.02.2019, Publ. DJe 12/03/2019RB
vol. 658 p. 208)
No mesmo sentido, julgados deste E. TRF3:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR.
BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO
DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.

- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício assistencial.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos
dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, devendo perdurar
até a data do óbito da requerente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autora provida.” (ApCiv 5002948-82.2017.4.03.9999; 9ª. Turma – TRF3; Relator
para Acórdão: Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 18.12.2020; e - DJF3 Judicial 1 22/12/2020)



“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
INCORPORAÇÃO DO VALOR RESIDUAL AO PATRIMÔNIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - Para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial
e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa
por meio da produção de provas, ainda que indiretas.
4. No caso concreto, os valores devidos e não recebidos em vida pela beneficiária integram o
patrimônio da de cujus e devem ser pagos ao seu sucessor, na forma da lei civil, determinando-

se como termo final do pagamento dos atrasados a véspera do primeiro pagamento do
benefício assistencial, qual seja, 11/12/2011.
5. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária.
6. Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas para fixar como termo final do
pagamento dos atrasados da data de 11/12/2011.” (ApCiv 1758462 / SP 0023646-
73.2012.4.03.9999; 7ª. Turma – TRF3; Relatora para Acórdão: Juiza Convocada Leila Paiva;
Julg 21.10.2019; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
Há fundamento à legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo o direito ao recebimento de
prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/19
No caso concreto, a parte autora, faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de
benefício assistencial, comprovado que tinha incapacidade e, járealizado estudo social, que a
renda do núcleo era zero:
Ainda que não tenha sido realizado laudo médico pericial, o primeirorequisito, a deficiência,
restou comprovado. A avaliação médico-pericialdetalhada, realizada pelo INSS ao apreciar o
pedido administrativo do benefícioassistencial dá conta de que a falecida autora era portadora
de obesidade, sequela deAVC, hipertensão e era hemiplégica, de modo que apresentava
deficiência queimplicava impedimentos de longo prazo (Id. 108367109 – p. 1/9).

Já no tocante à condição de miserabilidade, segundo estudo socialrealizado (Id. 108367133), a
autora residia com sua mãe e irmã, em casa própria, com5 cômodos, guarnecida com móveis e
eletrodomésticos básicos. A única fonte de rendaprovinha da pensão por morte no valor de um
salário-mínimo que sua genitora, idosa,também falecida no curso do processo, recebia. A irmã
de Berenice não podia trabalharpois cuidava da irmã e da mãe. Consta que Berenice fazia uso
de fraldas, o que geravacusto para família, que dependia da caridade alheia. Nâo havia renda a
ser considerada.

Diante do exposto, divirjo do I. Relator para dar provimento à apelação dos sucessoresda parte
autora, reformando a r.sentença e concedendo o benefício assistencial desde a data do
requerimento administrativo até o óbito.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE.
PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do

beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da prolação de sentença.
4 – Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas
sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como
anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por
sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para
delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência
de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela,
efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-
lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de
seus sucessores.
5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a
prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que
pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não
mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado
com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão
hereditária.
6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e
que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de
família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser
aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter
eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado
pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém
condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer
um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos,
haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência
de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
8 – Na esteira dos precedentes invocados, entende-se que a extinção do feito se mostra,

mesmo, medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a
parte autora faleceu em 15/10/2015 (ID 108367181, p. 1), e a sentença somente foi proferida
em 30/04/2019 (ID 108367206, p. 2).
9 - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA,
NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA PELA CONCLUSÃO, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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