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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88 E LEI Nº 8. 742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLR REQUERIDO. CERCEAMENTO D...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:58



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5905688-17.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja
respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos
autos ao Relator para julgamento do mérito.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905688-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA DE FATIMA DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DEL SOCORRO OLIVEIRA PEREZ - SP377577-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905688-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA DE FATIMA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DEL SOCORRO OLIVEIRA PEREZ - SP377577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a
data de entrada do requerimento administrativo, em 13/05/2016, antecipados os efeitos da tutela
de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados,
acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, arbitrada verba honorária em 10% do valor
da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº
111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Suscita, o INSS, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o
indeferimento dos quesitos complementares apresentados, concernentes aos dados de
identificação da filha da proponente, conforme doc. 83327655. Subsidiariamente, insurge-se
quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo acolhimento da preliminar suscitada

pelo ente securitário e, no mérito, pelo provimento da apelação.
É o relatório.



DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Desembargador Federal Batista
Gonçalves, em seu fundamentado voto,rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à
apelação.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pois entendo ser hipótese de
acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
Ressalto, por oportuno, que venho observando, em inúmeros outros processos, grande demora
no processamento dos feitos em primeira instância quando da anulação de sentenças para fins
de realização de perícias ou relatórios sociais, ou mesmo complementação.
A demora é acentuada pela necessidade de prolação de nova sentença, novo prazo recursal,
novo prazo para contrarrazões e novo prazo de remessa do feito a esta Corte.
Daí que, por uma questão exclusiva de economia processual e instrumentalidade das formas,
opto, no presente caso, pela conversão do julgamento em diligência.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora seja intimada para
que responda, nos presentes autos, o quesito formulado pelo INSS (ID 83327655), a saber:
“forneça os dados que permitam identificar sua filha (nome completo, CPF, data de nascimento e
endereço residencial)”.
Após, deverá ser dada vista ao INSS e, em seguida, seja dada nova vista à Procuradoria
Regional da República e, por fim, deverão os autos, retornar ao Relator para julgamento do
mérito.
É como voto

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905688-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA DE FATIMA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DEL SOCORRO OLIVEIRA PEREZ - SP377577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O








Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 26/11/2018 (doc. 83327681). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
A preliminar suscitada pelo INSS não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.
Deveras, o laudo social colacionado ao doc. 83327651 foi elaborado por perito de confiança do
juízo, é concludente, considera os fatores ambientais, sociais e pessoais, nos termos do art. 20, §
6º, da Lei nº 8.742/93, c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, e bem descreve a situação
vivenciada pela parte autora, notadamente, no que concerne às suas condições de saúde e
moradia, composição familiar, renda familiar mensal e despesas, fornecendo, assim, elementos
suficientes à aquilação da controvérsia trazida a Juízo.
O fato de não constardos autos, os dados de identificação da filha da autora, para fins de aferição
da renda mensal por ela obtida, desimporta ao deslinde da causa, visto que a proponente reside,
apenas, com o cônjuge, e, assim, a filha desta não integra a acepção de família, posta pela Lei nº
12.435/2011.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 370, da atual lei processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma, tirada de situações parelhas (grifos meus):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Rejeitada a matéria
preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica por médico
ortopedista é desnecessária no presente caso. Precedentes deste E. Tribunal. A mera

irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. - São exigidos à
concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais -
quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social. - No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para
o exercício da atividade habitual. - Não patenteada a contingência necessária à concessão do
benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Requisitos não preenchidos. - Apelação da parte autora não provida." (AC
00281473120164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. ESCLARECIMENTOS
ADICIONAIS. QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. -
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, sendo desnecessária nova perícia ou apreciação de quesitos inaptos a influir
no laudo. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência
da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao
passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte
autora parcial e definitivamente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos,
por ser portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelhos, osteoartrose de quadril,
transtorno depressivo, hipotireoidismo e diabetes mellitus, apresentando, todavia, capacidade
laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve. - Não restou
demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que afirmou, na perícia ser
cuidadora, mas foi qualificada na petição inicial como doméstica e efetuou recolhimentos como
facultativa, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade
laboral que exige grande esforço físico. - Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe
falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. -
Apelação da parte autora desprovida." (AC 00210610920164039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)

Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito

tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitaros critérios de incidência dos juros de mora
e da correção monetária e majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma
delineada.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau
de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos
peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja
respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos
autos ao Relator para julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e
pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (5º voto). Vencido o Relator, que rejeitava a
preliminar suscitada e, no mérito, dava parcial provimento à apelação do INSS, no que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva. Julgamento nos termos do disposto no
art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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