Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001841-60.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/2003. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PRESENTE FEITO.
I - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de
até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo
da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial,
do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
II - Não há como afastar a situação de hipossuficiência do impetrante e sua família tão-somente
em razão de sua irmã também ser titular do amparo social à pessoa portadora de deficiência, já
que os respectivos proventos devem ser desconsiderados no cômputo da renda familiar per
capita.
III - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter
especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-
se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica,
que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que
há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria
Constituição da República (art. 203, V).
IV - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n.
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação, porém o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu
ajuizamento, pois muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do
impetrado à concessão do benefício previdenciário, as prestações vencidas anteriormente ao
ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o
Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VI – Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001841-60.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: K. P. D. S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LOPES PRUENS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A,
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-60.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: K. P. D. S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LOPES PRUENS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar
anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício
assistencial deferido ao impetrante, com o pagamento integral dos valores respectivos ao período
de suspensão. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em virtude do deferimento da medida liminar, foi reativado o pagamento do amparo social à
pessoa portadora de deficiência.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-60.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: K. P. D. S.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LOPES PRUENS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Consoante se dessume dos documentos acostados aos autos, o impetrante obteve o benefício de
amparo social à pessoa portadora de deficiência em 08.04.2016, por ser portador de autismo.
Ocorre que a Autarquia, ao proceder cruzamento de dados constantes em bases governamentais,
constatou indício de irregularidade em seu recebimento, consistente em renda mensal per capita
superior a ¼ do salário mínimo permitido em lei, em razão dos rendimentos percebidos por sua
irmã Giovana Pruens Da Silva, também titular de BPC, em virtude de igualmente padecer de
autismo.
Efetivamente, considerando o benefício assistencial percebido pelo impetrante e aquele deferido
à sua irmã, a renda da família era superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Entretanto, faz-se mister, no presentecaso, observar o disposto no art. 34, da Lei 10.741/2001:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
A Lei determina, portanto, a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do
cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família. Ainda que tal norma, dado
o seu caráter especial, não trate, especificamente, do deficiente físico que recebe benefício
assistencial, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da
hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos de benefício por
incapacidade, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de
proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
De outra parte, cabe destacar, ainda, o julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia - REsp 1355052/SP, cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ; REsp 1355052 / SP - 2012/0247239-5; 1ª Seção; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j.
25.02.2015; DJe 05.11.2015)
Destarte, é possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento paradigmático
tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário, no importe de um salário
mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
Portanto, no caso em tela, anoto que obenefícioassistencialrecebidos pelairmã do impetrantenão
podeser computado para efeito de cálculo da renda per capita da família.
Há que se ter em conta, ainda, que se trata de menor portador de deficiência, mais vulnerável a
necessidades extraordinárias, sem meios de suprir suas necessidades básicas.
Assim, não há como afastar a situação de hipossuficiência do impetrante e sua família tão-
somente em razão de sua irmã também ser titular do amparo social à pessoa portadora de
deficiência, já que, conforme mencionado, os respectivos proventos devem ser desconsiderados
no cômputo da renda familiar per capita.
O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação, porém o pagamento das parcelas
vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu ajuizamento, pois
muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à
concessão do benefício previdenciário, as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da
presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de
Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados nº 512 do STF e nº 105
do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para declarar que o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu
ajuizamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/2003. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PRESENTE FEITO.
I - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de
até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo
da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial,
do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
II - Não há como afastar a situação de hipossuficiência do impetrante e sua família tão-somente
em razão de sua irmã também ser titular do amparo social à pessoa portadora de deficiência, já
que os respectivos proventos devem ser desconsiderados no cômputo da renda familiar per
capita.
III - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter
especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-
se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica,
que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade e que
há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre
idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria
Constituição da República (art. 203, V).
IV - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento do REsp n.
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas hipóteses em que o titular do
benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o
trabalho ou conta com 65 anos de idade ou mais.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação, porém o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu
ajuizamento, pois muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do
impetrado à concessão do benefício previdenciário, as prestações vencidas anteriormente ao
ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o
Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).
VI – Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
