Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026151-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIODE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DOAUTOR. VALOR RESIDUAL
DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - Oart. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedidaquando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - O parágrafo único doart. 23do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23:O benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores.Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
regulamentador, apossibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora
falecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autorprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026151-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: MARCIA PEREIRA FERNANDES, CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA
BRAGA, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026151-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: MARCIA PEREIRA FERNANDES, CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA
BRAGA, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-sede agravo de
instrumento interposto em face de decisão judicialproferida nos autos da ação de concessão de
amparo assistencial ao portador de deficiência, em fase de execução, em que o d. Juiz "a quo"
julgou extinto o feito,sob o fundamento de que o benefício assistencial inicialmente demandado é
personalíssimo, deixando de apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros.
Os agravantes alegam, em síntese, que sendo herdeiros da autora, fazem jus ao recebimento das
parcelas do benefício a ela concedido, compreendidas entre adata do requerimento administrativo
(06.06.2016) e a data do seu óbito (02.08.2017), requerendo a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado,para o fim de determinar
ahabilitação dos herdeiros perante o Juízo "a quo", com o regular processamentoda liquidação e
execução do julgado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026151-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALTAIR DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: MARCIA PEREIRA FERNANDES, CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA
BRAGA, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, "caput", do novo CPC, que a tutela de urgência será concedidaquando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O acórdão proferido em 18.09.2018 (ID 95072468 - Pág. 22/23), modificado em sede de
embargos de declaração (12.03.2019 - ID 95072468 - Pág. 38/39) ecom trânsito em julgado em
30.04.2019 (ID 95072468 - Pág. 43), deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o
INSS a lhe conceder obenefício de amparo assistencial ao idoso, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (06.06.2016) e implantação imediata nos termosdo art. 461, caput, do
CPC/1973.
A demandante faleceu em 02.08.2017, conforme noticiado nos autos, sendo que os herdeiros
reivindicam as parcelas do benefício compreendidas entre oseu termo inicial e a data do óbito da
autora.
Deve, assim, ser observado o estabelecido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, "in
verbis":
Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos
termos em que definido no referido decreto regulamentador, apossibilidade de pagamento do
resíduo não recebido pelo beneficiário falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na
forma da legislação pertinente.
Destarte, em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora
falecida.
Diante do exposto, dou provimentoao presente agravo de instrumento, para que se proceda
àhabilitação dos herdeiros perante o Juízo "a quo", com o regular processamento da liquidação e
execução do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIODE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DOAUTOR. VALOR RESIDUAL
DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - Oart. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedidaquando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigode dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - O parágrafo único doart. 23do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23:O benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores.Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiárioserá pago
aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
regulamentador, apossibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecidoaos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deveser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora
falecida.
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autorprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelos herdeiros da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
