
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020320-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a anulação da decisão, com prosseguimento do feito e concessão do benefício de salário-maternidade, alegando ter agendado o pedido administrativo junto à APS de Capão Bonito, em 26.10.2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020320-95.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte.
A r. sentença recorrida extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de que para o ajuizamento de ação previdenciária é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora ingressar com requerimento administrativo (19.04.2017 - fl. 24), porém não foi cumprida tal diligência (23.08.2017 - fl. 26), evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
Por fim, não há que ser considerada a comunicação da decisão do indeferimento administrativo (fl. 50), apresentado em 16.10.2017, uma vez que posterior ao prazo acima estipulado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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