Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002157-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2 - O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo
que o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda,
possui a natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
3 - O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de
trabalho (ID 691491).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002157-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: WENDER RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002157-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: WENDER RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em ação ajuizada por WENDER RODRIGUES DA
COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e sua conversão em auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 691491) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do
benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (25/05/2012), acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IPCA e juros de mora na forma da
Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Sem a interposição de recurso voluntário, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002157-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: WENDER RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, o autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Alegou na inicial que “em data de 12/04/2012 - DER, o autor pleiteou junto à Autarquia
Previdenciária no Município de Nova Andradina(MS), o benefício de AUXÍLIO DOENÇA POR
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, pois o mesmo apresentava graves problemas
de saúde, o que o incapacitou e continua a incapacitar para o seu labor. O Requerimento
administrativo tomou o número 550.930.283-2 - NB (documentos probantes em anexo). Os fatos
foram devidamente comunicados ao Instituto Nacional de Seguro Social conforme o CAT-
Comunicação de Acidente de Trabalho, anexo. Nesta oportunidade, a Autarquia Requerida
justamente concedeu o benefício pleiteado pelo requerente (conforme demonstra o doc.
"INFBEN, e cópia do Processo Administrativo - P.A. em anexo), reconhecendo sua doença e
incapacidade para o labor e atividades habituais. Não obstante a doença gravíssima e
incapacitante para o labor do autor requerente em realizar seu labor braçal (trabalho que exige
esforços físicos), a Autarquia Previdenciária cessaria injustamente o benefício de auxílio doença
em 25/05/2012 - DCB (conforme o doc. INFBEN - anexo)."
O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo que
o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda, possui a
natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de trabalho
(ID 691491).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(CC nº 69.900/SP, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), 3ª Seção, DJ 01/10/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC nº 0025462-51.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3
21/09/2016).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2 - O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo
que o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda,
possui a natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
3 - O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de
trabalho (ID 691491).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
