D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2018 17:58:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035948-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 155/157 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 163/171, o autor suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a necessidade de realização de nova prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-doença.
Relata na inicial que "apresenta quadro de lombalgia como sequela de um acidente que atingiu sua coluna lombar, fraturando duas vértebras, sendo que após o referido acidente e as sequelas dele decorrentes, o autor passou a sofrer de dependência do álcool".
Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 15), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário (fl. 16).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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