
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte. Revisão com base em BENEFÍCIO revogado. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043059-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a recalcular o salário-de-benefício da pensão por morte titularizada pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir de 01.07.2009. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Sem custas.
A Autarquia apela alegando que, no curso do processo restou comprovado que a pensão por morte que a parte autora recebia e pretende revisar era fruto de aposentadoria por invalidez implantada por força de tutela antecipada e posteriormente revogada na seara judicial, onde foi constatada a ausência de direito à jubilação por incapacidade. Assevera que um benefício que foi reconhecido judicialmente como indevido não pode gerar efeitos financeiros.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043059-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A autora é titular de pensão por morte, concedida em decorrência de ação judicial, com DER em 22.08.2011 DIB em 01.09.2009 (fl. 33 e dados do sistema DATAPREV, em anexo).
Na presenta ação, busca a demandante a revisão da referida pensão por morte, a fim de que seja calculada com base na aposentadoria por invalidez deferida a seu marido por meio de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Valparaíso, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação imediata da jubilação (fl. 84/88). Requer a inclusão, no respectivo período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição relativos às competências de julho a dezembro de 1994, março a novembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, novembro e dezembro de 1997, dezembro de 2001 e janeiro e fevereiro de 2002, e o cálculo da jubilação, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 27.04.2010, entendeu que referida aposentadoria por invalidez era indevida, determinando o seu cancelamento junto ao INSS (fl. 121/136). O acórdão transitou em julgado em 21.07.2010 (fl. 139).
À fl. 138 há informação da Autarquia no sentido de que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora fora cessado antes mesmo da determinação emanada do TJ/SP, em virtude do óbito do titular, em 24.08.2009.
Destarte, com a cessação da aposentadoria por invalidez deferida ao instituidor da pensão por morte da autora em decorrência de decisão judicial de segunda instância, inclusive em momento anterior ao requerimento administrativo da pensão, não há que se falar em revisão desta benesse, já que, como bem salientou o INSS, não pode gerar efeitos financeiros benefício que foi reconhecido juridicamente como indevido.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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