Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023894-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
III-Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023894-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNA REGINA CALTABIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023894-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de
indenização a título de danos morais. A demandante foi condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa devidamente
atualizado, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, defende a parte autora que, quando compareceu à agência do INSS
com o objetivo de requerer a concessão de sua aposentadoria, foi obrigada a assinar certidões de
teor desconhecido, do qual teve ciência apenas após o indeferimento, descobrindo se tratar de
certidões de exclusão de vínculos devidamente trabalhados, o que lhe causou prejuízos materiais
e morais. Sustenta que, além de ter se utilizado de todos os meios de prova cabíveis para
demonstrar suas alegações, estas foram devidamente reconhecidas pela sentença proferida pela
Justiça Federal da Subseção de Guaratinguetá, a qual obrigou a Autarquia a computar o período
que havia excluído ilegalmente, reconhecendo seu direito à jubilação desde a data do primeiro
requerimento administrativo. Aduz que a conduta da servidora do INSS foi ilícita e lhe ocasionou
abalo substancial em sua esfera moral, já que sofreu injusta privação de sua verba alimentar,
quando já fazia jus a sua aposentadoria. Afirma que o Estado deve proceder à reparação dos
danos que causar a terceiros em função das atividades que realizar, a fim de que se solidarize o
dano a todos os demais integrantes da sociedade moderna, concretizando-se assim os princípios
da isonomia e solidariedade. Assevera que a responsabilização objetiva do Estado, por via do
risco administrativo é tranquilamente reconhecida e aplicada, consoante assente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023894-41.2018.4.03.9999
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V O T O
Destaco, inicialmente, que a apelação da parte autora já foi recebida em primeiro grau de
jurisdição.
A parte autora argumenta ter sofrido dano moral, em virtude de ter sido induzida por uma
atendente da Autarquia a assinar diversas certidões, as quais, posteriormente, constatou tratar-se
de certidões de exclusão de vínculos empregatícios, o que culminou no indeferimento da
aposentadoria de professora requerida administrativamente.
O magistrado a quo entendeu não restar comprovado o dano moral, por não restar minimamente
comprovado o argumento central do pleito inicial.
Entendo que merece ser mantido o julgado de primeiro grau.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla
no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou
omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano
ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Consoante bem salientou o magistrado a quo, o próprio teor da r. sentença que deferiu a
jubilação à demandante revela que houve divergência quanto à forma adotada pelo instituto para
o cômputo do tempo de trabalho da autora, circunstância que afasta a existência de ato ilícito a
fomentar os pedidos de indenizações aqui reclamados. Mais que isso, ficou nítido que o
magistrado sentenciante adotou posicionamento mais favorável à segurada, conforme
expressamente admitido no trecho da r. sentença trazido aos autos pela autora.
Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da
entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
II - Os honorários advocatícios a cargo da autora são fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
III-Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA