
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029168-86.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO HERMENEGILDO
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA SANI FARIA - SP338909-A, SIMONE PIRES MARTINS - SP159715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029168-86.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO HERMENEGILDO
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA SANI FARIA - SP338909-A, SIMONE PIRES MARTINS - SP159715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do REsp. n. 1.767.789/PR e REsp. n. 1.803.154/RS (Tema 1.018), com repercussão geral da matéria, acerca do direito ao segurado de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso e a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
A parte autora interpôs agravo interno em face de r. decisão monocrática que não conheceu dos agravos retidos interpostos pelo INSS e deu parcial provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se quanto à impossibilidade de mescla de efeitos financeiros na opção pelo benefício mais vantajoso.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029168-86.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO HERMENEGILDO
Advogados do(a) APELANTE: LIVIA SANI FARIA - SP338909-A, SIMONE PIRES MARTINS - SP159715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Com fundamento no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é cabível a retratação.
Com efeito, em Sessão Plenária de 08/06/2022 a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema 1.018, fixando a seguinte tese jurídica:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.”.
Assim, consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o segurado possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Posto isto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, na forma da fundamentação.
Disso, tem-se por prejudicado o recurso especial interposto pelo agravante.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. TEMA 1.018. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.”.
2. Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o segurado possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido. Recurso especial prejudicado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
