
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-47.2011.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Realtro): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação ao teto, quando do primeiro reajuste. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja execução ficou suspensa, diante do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, defende a parte autora o direito à revisão de seu benefício, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, que visa a proteger os aposentados das perdas inflacionárias. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% do total da condenação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-47.2011.4.03.6121/SP
VOTO
O autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 08.10.1996 (fl. 27), pugna pela revisão da respectiva renda mensal, considerando-se o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação ao teto, no primeiro reajuste .
A postulação do autor, no sentido de que o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação ao teto, sirva como base para a aplicação do primeiro reajuste da aposentadoria, encontra previsão no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, in verbis:
Entretanto, consoante se depreende da carta de concessão acostada à fl. 27, o benefício do autor, no momento de sua concessão não sofreu a limitação ao teto, razão pela qual não lhe é devido o reajuste previsto no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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