
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007431-48.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de INDIANARA DE FÁTIMA DE SOUZA MEIRELLES, objetivando a restituição dos valores pagos a título de benefício assistencial após o óbito do titular, Walter Vasconcelos de Souza Meirelles, filho da parte ré.
Contestação às fls. 17/20, na qual sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 29/32.
Sentença às fls. 38/39, pela improcedência do pedido, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/2015.
Apelação do INSS às fls. 43/48, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A r. decisão de fls. 52/53 determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõe a 3ª Seção desta eg. Corte, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno do TRF/3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/516.407.164-5, foi pago à parte ré, na qualidade de representante legal, após o óbito do titular, no período de 26.07.2007 a 31.08.2009 (fls. 53/54 da mídia).
Segundo consta dos autos, após recebimento de denúncia (fl. 38 da mídia), o INSS, por meio de regular processo administrativo, apurou a existência de irregularidade no pagamento do aludido benefício, consistente no recebimento após o óbito do titular, ocorrido em 25.07.2007, tendo a autarquia realizado à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período. Todavia, não tendo a parte ré efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, ante o reconhecimento da prescrição.
A regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República, apenas tem seu campo de incidência delimitado às ações decorrentes de atos de improbidade, vale dizer, o ressarcimento ao erário motivado por ato ímprobo não encontra obstáculo ao seu exercício pelo decurso de prazo, razão pela qual se mostra imprescritível em razão do indicado comando constitucional. Todavia, demandas ressarcitórias levadas a efeito pelo Poder Público decorrente de ato ilícito prescrevem, não tendo guarida na regra da imprescritibilidade anteriormente mencionada.
Tal entendimento foi sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015). A propósito, segue a ementa do julgado:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção daquela Corte, na assentada do dia 12.12.2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Por sua vez, o STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (STJ, AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2015, DJe 16.11.2015).
Portanto, a pretensão deduzida nessa relação processual deve respeitar o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, por aplicação isonômica do Decreto nº 20.910/32, cabendo considerar que a fluência de tal interregno começa a partir do instante em que o devedor não adimpliu o débito (momento no qual se mostra presente o interesse em ver satisfeito o crédito por parte da Fazenda Pública, ou seja, marco em que surge a pretensão indenizatória). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional:
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos (mídia de fl. 11), a parte ré foi devidamente notificada, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício (fls. 50 e seguintes da mídia). Ressalte-se, por oportuno, que o aviso de recebimento foi assinado pela própria ré, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fls. 50/57).
No presente caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que a parte ré foi beneficiária do amparo social, na qualidade de representante legal, no período de 26.07.2007 a 31.08.2009 e o procedimento administrativo teve início em 15.09.2009 (fl. 50), com a publicação do edital para a cobrança do débito em 02.09.2010 (fls. 88/91), e a presente ação ajuizada em 31.07.2014, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
Passo à análise da matéria de fundo.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular. Assim, nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
Considerando que a parte apelada recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
Deve-se destacar, ainda, que a parte ré não contesta as irregularidades encontradas no recebimento do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança sob o argumento da ocorrência da prescrição e da inexistência da certidão de óbito (fls. 18/19).
Por fim, em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte ré o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal..
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar procedente o pedido, a fim de condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência - NB 87/516.407.164-5, no período de 26.07.2007 a 31.08.2009 (fls. 53/54 da mídia), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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