D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, tendo sido reconhecida a existência de litispendência. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida (f. 52).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 202/211).
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Esclareço que não há que se falar em devolução de parcelas a maior recebidas em decorrência de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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