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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A T...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:43

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I- A parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ocasião em que já havia ajuizado ação anteriormente, em março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se as iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir. II-Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. III- Os dados processuais demonstram que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC. IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015). V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222171 - 0005541-72.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005541-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EXPEDITA MONTEIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00187-6 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA




PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- A parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ocasião em que já havia ajuizado ação anteriormente, em março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se as iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir.
II-Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III- Os dados processuais demonstram que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 16:34:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005541-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EXPEDITA MONTEIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00187-6 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, tendo sido reconhecida a existência de litispendência. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida (f. 52).


A parte autora apela, argumentando não se configurar na presente hipótese a ocorrência de litispendência, posto que teria desistido de ação ajuizada anteriormente, restando preenchidos, ademais, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

De acordo com a informação de fl. 216, o réu cumpriu a determinação judicial e cessou o benefício.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2017 16:34:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-72.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005541-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EXPEDITA MONTEIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00187-6 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 202/211).


O compulsar dos autos revela que a parte autora ajuizou o presente feito em 11.11.2010, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.

Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

À fl. 168/179, o réu informou que a autora havia ajuizado ação anteriormente, março de 2010, autuada sob o nº 0001633-16.2010.8.26.0319, deduzindo o mesmo pedido e, verificando-se das iniciais de ambas as ações, a mesma causa de pedir.

Em consulta aos dados processuais, anexos, constata-se que a referida ação encontra-se em tramite perante o Juízo em tela, razão pela qual tenho como caracterizada a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.





Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Esclareço que não há que se falar em devolução de parcelas a maior recebidas em decorrência de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante.


Nesse sentido, colaciono o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 16:34:37



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