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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:54:53

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. I- Ajuizamento do presente feito em 20.11.2012, perante a Vara Única da Comarca de Nhandeara, SP, pleiteando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 30.06.2012 e/ou o deferimento da benesse de aposentadoria por invalidez, verifica-se que o autor havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 03.09.2009, que tramitou perante a mesma Comarca em referência, objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade e tendo sido realizado acordo entre as partes, homologada a transação e transitada em julgado a sentença em 22.09.2014, encontrando-se ativo atualmente o benefício de auxílio-doença implantado. II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC. III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138653 - 0005761-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005761-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP274199 RONALDO SERON
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:00030088320128260383 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
I- Ajuizamento do presente feito em 20.11.2012, perante a Vara Única da Comarca de Nhandeara, SP, pleiteando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 30.06.2012 e/ou o deferimento da benesse de aposentadoria por invalidez, verifica-se que o autor havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 03.09.2009, que tramitou perante a mesma Comarca em referência, objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade e tendo sido realizado acordo entre as partes, homologada a transação e transitada em julgado a sentença em 22.09.2014, encontrando-se ativo atualmente o benefício de auxílio-doença implantado.
II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005761-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP274199 RONALDO SERON
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:00030088320128260383 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora a contar da data da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais.


O réu apela, aduzindo que a autora ingressou anteriormente com feito objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, tendo sido realizada transação entre as partes, homologada em Juízo, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença, o qual se encontra ativo atualmente, devendo a sentença prolatada no presente feito ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73.

Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005761-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP274199 RONALDO SERON
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NHANDEARA SP
No. ORIG.:00030088320128260383 1 Vr NHANDEARA/SP

VOTO

O autor ajuizou o presente feito em 20.11.2012, perante a Vara Única da Comarca de Nhandeara, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 30.06.2012 e/ou o deferimento de da benesse de aposentadoria por invalidez.

Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

Dos documentos juntados aos autos pelo réu (fl. 86/105 e fl. 122/139), verifica-se que o autor havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 03.09.2009, que tramitou perante a mesma Comarca em referência (proc. nº 0003008-83.2012.8.26.0383), objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade, tendo sido realizado acordo entre as partes e homologada a transação, transitada em julgado a sentença em 22.09.2014 (dados processuais anexos), encontrando-se ativo atualmente o benefício de auxílio-doença implantado (NB nº 5541569229) - fl. 137.

Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.






Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC.


È como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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