D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005761-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora a contar da data da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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