Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283803-59.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Efetivamente, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o
trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes.
- Desta feita, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando o
histórico do requerente, com pouca instrução e, atualmente, contando com 61 anos de idade,
mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho
que sua incapacidade é total e definitiva.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez preenchidos os
requisitos legais, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(09/11/2017), uma vez que se verifica que não houve melhoras de seu quadro clínico desde
então, conforme relatórios médicos e laudo judicial, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283803-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAILTON LAFAIETE BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAILTON LAFAIETE
BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283803-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAILTON LAFAIETE BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAILTON LAFAIETE
BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçõesinterpostas em face da sentença, integrada por embargos de
declaração,que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação administrativa
(24/2/2017) e mantidoaté a recuperação da capacidade laboral oureabilitação
profissional,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, por ter natureza ilíquida.Ao reportar-se ao mérito,sustenta a ausência de
incapacidade laboral totalda parte autora, além da perda da qualidade de segurado,e requer
areforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a exclusão da obrigatoriedade de nova
perícia para cessação administrativa do benefício e, ainda, seja determinada a necessidade de a
partesubmeter-se a tratamento, sob pena de cessação do benefício. Por fim, impugna os
honorários de advogado e o critério de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e
requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Senão, pugna pela manutenção do benefício
de auxílio-doença até sua efetiva cura ou reabilitação profissional. Requer, ainda, a majoração
dos honorários advocatíciospara o mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, afastando-se a
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia da ilustre relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, ouso divergir de
seu voto, porquanto entendo que restaram comprovados os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios)
Inicialmente, reconheço a qualidade de segurado, tendo em vista que o autor permanece com o
vínculo aberto em CTPS junto ao Instituto de Ensino Superior Senador Flaquer de S.A Ltda (id
Num. 136492439 - Pág. 8, id Num. 136492443 - Pág. 3), estando afastado de suas atividades,
conforme atestado ocupacional (id Num. 136492443).
Ainda, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que o processo que tramitou perante
o Juizado Especial Federal transitou em julgado em 04/07/2017, tendo o requerente formulado
novo requerimento administrativo do Benefício de Auxílio-Doença em 09/11/2017 – (NB.
31/620.849.254-1).
O Autor ficou afastado do trabalho recebendo o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário a
cargo do INSS, nos períodos de 20/10/2006 à 31/01/2007 (NB. 31/518.403.025-1), de 05/04/2007
à 10/04/2007 (NB. 31/520.093.257-9), de 22/08/2007 à 11/07/2008 (NB. 31/560.735.202-8), e de
11/11/2008 à 04/03/2015 (NB. 31/540.739.934-9), constante do id Num. 136492460 - Pág. 5/6.
Quanto à incapacidade, foram elaborados dois laudos periciais. O primeiro, sob a ótica geral, e o
segundo, na especialidade psiquiátrica.
O laudo pericial afirma que:
“Autor de 61 anos, com queixas de dores em coluna lombar e cervical e lombar e de joelhos.
Teve processo com parecer contrário em 2015 e perícia médica com parecer contrário em
09/11/2017.
Joelhos e pé-autor com lesões degenerativas de meniscos bilaterais, condropatia leve à direita e
mais intensa à esquerda onde apresenta sinais incipientes de artrose que pode provocar
sintomas dolorosos. A osteoartrose é irreversível e pode provocar sintomas dolorosos leves, na
intensidade encontrada.
Em pé esquerdo existem sinais de discreta artrose que também pode provocar sintomas
dolorosos não intensos e alterações de partes moles que podem corresponder a neuromas, que
caos confirmados podem ser retirados cirurgicamente. O exame físico não mostrou limitações
funcionais.
Coluna vertebral – autor apresenta sinais de osteoartrose degenerativa em, coluna lombar e
cervical que parecem ser intensas, sem sinais objetivos de compressão radicular, mas
potencialmente capazes de provocar sintomas dolorosos aos esforços. O exame físico não
mostrou sinais importantes de limitação funcional.” (grifo nosso).
E conclui que o segurado “.... Não tem condições de exercer atividades de limpeza como afirmou
realizar, mas entendo que pode exercer funções de bedel que não implica sobrecarga do sistema
osteomuscular. Pode ter dificuldades para ser admitido em outro emprego e caso seja demitido,
deve passar por processo de reabilitação. Conclui-se por incapacidade parcial e permanente.
Pode exercer suas atividades habituais à custa de maior esforço permanente.” (id Num.
136492473)
A segunda perícia elaborada por médica psiquiatra, concluiu que o demandante,sob o ponto de
vista médico psiquiátrico, encontra-se capaz de exercer toda e qualquer função laborativa.
Ainda, consta dos autos atestado de saúde ocupacional, emitido em 07/11/2017, que considerou
o autor inapto para o trabalho (id Num. 136492473 - Pág. 14).
Efetivamente, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o
trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade dorequerente é total e permanente.
No caso, nota-se que o segurado seria obrigado a com maior dor e sofrimento permanecer em pé
no exercício de suas funções laboriais para obter o sustento não só com o suor de seu rosto, mas
também à custa de sofrimento e dor.
Desta feita, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando o
histórico do requerente, conforme acima demonstrado, com pouca instrução e, atualmente,
contando com 61 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção no mercado de
trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva.
Sendo assim, orequerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(09/11/2017), uma vez que se verifica que não houve melhoras de seu quadro clínico desde
então, conforme relatórios médicos e laudo judicial.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Diante do exposto, com a devida vênia, dou provimento à apelação da parte autora, para
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-
doença e dou parcial provimento à apelação da autarquia, para estabelecer os critérios de
incidência da correção monetária, observados os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283803-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HAILTON LAFAIETE BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAILTON LAFAIETE
BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
submissão da sentença areexame necessário, por ter sido proferida na vigência do atual Código
de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/7/2018, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1956,qualificadono laudo como agente
escolar), em razão de "osteoartrose intensa de coluna vertebral, discreta de pé e lesões
complexas de joelho".
O perito esclareceu:
"(...) Pelo exame físico não se identifica uma síndrome dolorosa aguda ou limitação definitiva
limitação que impeça de deambular, permanecer na posição ortostática. Conclui-se por uma
incapacidade parcial e permanente. Não tem condições de exercer atividades de limpeza como
afirmou realizar, mas entendo que pode exercer funções de bedel que não implica sobrecarga do
sistema osteomuscular. Pode ter dificuldades para ser admitido em outro emprego e caso seja
demitido, deve passar por processo de reabilitação.
Conclui-se por incapacidade parcial e permanente. Pode exercer suas atividades habituais à
custa de maior esforço permanente.
Relatórios citam quadro depressivo. Entendo que pode ser necessária a avaliação especializada
para avaliar incapacidade decorrente de transtorno psíquico."
Segundo o perito, as doenças ortopédicas "não impedem totalmente o trabalho". Ele afirmou que
o autor"pode exercer suas atividades com maior esforço".
Determinada a realização de perícia judicialpsiquiatra, o especialista, após avaliação ocorrida
em11/6/2019, atestou a ausência de incapacidade laboral do autor.
O perito esclareceu:
"Na avaliação psiquiátrica atual, o periciando referiu leves sintomas ansiosos e depressivos,
situacionais e reacionais à acontecimentos de sua vida, sem, no entanto, caracterizar, no
momento, psicopatologia evidenciável ou classificável como transtorno psiquiátrico propriamente
dito, com exame psíquico dentro dos parâmetros da normalidade.
Vem fazendo recentemente, acompanhamento psicológico que procurou em função de insistência
de sua companheira, com uso de medicações específicas por apenas três dias, sem apresentar
relatório ou atestado que comprove tal tratamento. Porém referiu durante a entrevista, que o
ajuda a administrar os problemas de família, convivência conjugal e doenças físicas crônicas de
que é portador, em especial o quadro ortopédico referente à sua coluna vertebral."
E concluiu (destaquei):
"Após a realização da presente perícia, seguindo os ditames ético-profissionais e, em função do
acima exposto, discutido e justificado, concluo que o requerente, Sr. Hailton lafaiete baptista, não
é portador de patologia psiquiátrica que lhe altere a capacidade laborativa, estando no momento,
apto do ponto de vista psiquiátrico, sem restrições ou limitações".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante as doenças ortopédicasapontadas na perícia, não foi comprovada aincapacidade
laboral do autor, mas somente restrições para o exercício de atividades, especialmente as que
requeiram sobrecarga do sistema osteomuscular, o que não é seu caso.
Tal como consignado pelo próprio perito, o autor não está impedido de exercer suas atividades
laborais habituais de agente escolar (bedel).
Assim, verifico que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausente a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais, seja temporária
ou permanente.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos
benefícios pretendidos, sendo de rigor a reforma da sentença.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões dos laudos, esses produzidos sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando não estiver patenteada no laudo aincapacidade total para o trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas estejam estampadas nos exames e atestados
médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa total, seja permanente ou
temporária, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSSpara julgar improcedentes os pedidos,
restandoprejudicada a apelação da parte autora.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Efetivamente, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o
trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
- Desta feita, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando o
histórico do requerente, com pouca instrução e, atualmente, contando com 61 anos de idade,
mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho
que sua incapacidade é total e definitiva.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez preenchidos os
requisitos legais, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(09/11/2017), uma vez que se verifica que não houve melhoras de seu quadro clínico desde
então, conforme relatórios médicos e laudo judicial, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da
autarquia, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º
voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação do INSS e prejudicava a apelação da
parte autora. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
