
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005080-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício).
A parte autora apela aduzindo restar demonstrado o interesse de agir, ante o indeferimento do requerimento administrativo formulado perante a autarquia, juntado à fl. 17 dos autos, pugnando pela anulação da sentença, para que o processo tenha seu prosseguimento em seus ulteriores termos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005080-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse de aposentadoria rural por idade, e, portanto, restando ausente o interesse de agir do autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
Colhe-se dos autos, que a ação foi ajuizada em 07.10.2015, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo a autora, em sua exordial, que requereu administrativamente a benesse por incapacidade em maio de 2015, a qual, entretanto, foi negada pela autarquia, juntando à fl. 17, cópia do referido pedido realizado em 20.05.2015.
No que tange ao pedido de aposentadoria rural por idade, ante a apresentação da contestação, entendo estar configurada, também, a pretensão resistida, manifestando-se, inclusive, quanto ao mérito, não se aplicando à hipótese a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante entendimento do C. STF, que, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos e reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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