Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438430-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de sequelas motoras e de força
severas com limitação total da flexão do punho esquerdo, e está parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho habitual e para os que exigem esforço.
- Ocorre que o autor possui capacidade laborativa residual para exercer diversas profissões
compatíveis com suas limitações, inclusive atividades que já exerceu anteriormente, como a de
caldeireiro, consoante dados do CNIS.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez ou auxílio-doença, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou
definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Por outro lado, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de
incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus,
não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta sequela motora com limitação
total da flexão do punho esquerdo decorrente de acidente de qualquer natureza, o que ocasionou
redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do
acidente ou mesmo para atividades que exijam esforço do membro superior direito.
- Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência do acidente
atípico sofrido, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente
previdenciário. Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/2002 a
10/2003, o que comprova a qualidade de segurado na época do acidente, sofrido em outubro de
2003.
- Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 -
quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu.
- Quando a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder ou restabelecer benefício,
mais a condenação a pagar indenização por danos morais, haverá sucumbência recíproca
quando este último pedido não for acolhido.
- Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida.
- Tutela antecipada deferida para determinar a imediata implantação da prestação em causa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438430-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER MARINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER MARINHO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438430-55.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER MARINHO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora
aposentadoria por invalidez, desde 13/11/2007, discriminados os consectários legais, aplicada a
sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor, em sua apelação, requer o pagamento de indenização de danos morais e materiais, bem
como impugna os honorários de advogado.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total da parte
autora e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer os descontos do período
em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias ou a fixação da DIB após o
recolhimento da última contribuição. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Peticiona a parte autora requerendo a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 68278036).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438430-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER MARINHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER MARINHO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que o autor, nascido em 1966, caldeireiro,
está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequelas
motoras e força severas, afetando punho e o 2º, 3º, 4º e 5º QDE com limitação total da flexão do
punho esquerdo e dos dedos acima elencados, preservando apenas a mobilidade do polegar
esquerdo, decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em outubro de 2003.
O perito informou que há diminuição de capacidade funcional com exigência de maior esforço do
membro superior direito desde 13/11/2007.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo
ser reformada a sentença.
Aliás, a existência de capacidade laboral residual é comprovada pelo fato de que o autor voltou a
exercer atividades laborais, mesmo já portador das restrições físicas atuais.
Os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividades laborais como caldeireiro, no período
de 4/11/2009 a 9/4/2010 e de 25/9/2017 a 22/12/2017, o que corrobora sua aptidão para o
trabalho.
Portanto, ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, indevida é a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Por outro lado, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente de sua capacidade de
trabalho, diante da demonstrada consolidação da lesão, decorrente de acidente de qualquer
natureza, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que, tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por
invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente
(renda mensal de 50% do salário-de-benefício).
Se nesses casos poderia ser concedido auxílio-doença com base nos mesmos fatos geradores
(acidente e incapacidade parcial), também pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-
se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente , a lei aplicável é a
vigente ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi
vítima de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada." (APELREE 1.171.256 Processo: 2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011, p.
821 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC
1.661.693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil, e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc.).
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta sequela motora com limitação total
da flexão do punho esquerdo decorrente de acidente de qualquer natureza, o que ocasionou
redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do
acidente ou mesmo para atividades que exijam esforço do membro superior direito.
Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência do acidente
atípico sofrido, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente
previdenciário.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 15/1/2002 a 10/2003, o
que comprova a qualidade de segurado na época do acidente, sofrido em outubro de 2003.
Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 -
quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA
PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. I. Erro material corrigido de ofício , nos termos do artigo 463, inc. I, do Código de
Processo Civil. II. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento de auxílio-doença,
incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do
segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o
benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado. III. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. IV. Comprovado por meio da perícia médica que a
parte autora encontra-se acometida de moléstia que restringe as atividades laborais que pode
exercer, incapacitando-a de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades, o
que gera o direito ao auxílio-acidente, uma vez implementados os requisitos legais necessários.
(...) XI. Erro material corrigido de ofício . Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª
Região, AC nº 813947, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 24.07.09,
p. 503)
O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/3/2016 – ID 45926502), por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com
a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece
ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3.
"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.1. Recurso especial em que se discute a
prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a
prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso
(danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).3. Não houve a prescrição de
fundo de direito no caso analisado."Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ
tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Passo à análise do pedido da parte autoraao pagamento de indenização por danos morais e
materiais.
Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/91.
O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros
fatores que vão além do universo da medicina.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o
dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade,
amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua
existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida
neste caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadra-se na hipótese de
sucumbência recíproca.
Aplica-se à hipótese o disposto no caput do artigo 21 do CPC.
Havendo sucumbência recíproca, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que deve
haver compensação dos honorários de advogado.
Segundo a súmula 306 do STJ, “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca,assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
sem excluir a legitimidade da própria parte."
Quando a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder ou restabelecer benefício,
mais a condenação a pagar indenização por danos morais, haverá sucumbência recíproca
quando este último pedido não for acolhido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código
de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II- Mantida asucumbência
recíprocana forma da sentença, tendo em vista que, em sua exordial, a parte autora pleiteou a
concessão dobenefíciode auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com
indenização pordanos morais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente
para conceder obenefíciode auxílio-doença, devendo, assim, cada uma das partes arcar com
suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código
de Processo Civil. III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados (AC
00074920220104036102, APELAÇÃO CÍVEL – 2072415, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR
DOBENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Como já pacificado pelo E.
STJ, desnecessária a restituição dos valores pagos a título debenefícioprevidenciário, por força
da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos. 2. Asucumbência recíprocadeve ser mantida, porquanto a parte
autora decaiu de parte do pedido, eis que julgado improcedente o pedido de indenização
pordanos morais,aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes
com as custas processuais e honorários advocatíciosrecíprocae proporcionalmente distribuídos e
compensados entre elas. 3. Agravos desprovidos (AC 00022693420114036102, APELAÇÃO
CÍVEL – 1953408, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3,
DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A
CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. CABIMENTO.DANOS MORAIS.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A
antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da
verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art.
273, I e II, do CPC). 2. Não há que se falar em decadência do direito de revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria recebida pelo autor se o que se pretende é a renúncia a ela, com a
utilização de períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições, com a
concessão de novobenefício.Prejudicial afastada. 3. Em se tratando de prestação de trato
sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação ou
ao requerimento administrativo, se houver (Súmula 85 do STJ). 4. A renúncia à aposentadoria
previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas
contribuições vertidas após a concessão dobenefício,é possível, tendo em vista tratar-se de
direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 5. Descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 6. Precedentes: STJ: REsp
1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013,
DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 7. Na
conversão do tempo de serviço especial (administrativamente reconhecido) em tempo comum,
para o cômputo do tempo de contribuição para o novobenefício,deve ser aplicado o fator de
conversão conforme o ordenamento vigente, utilizando-se para o tempo a converter: de 15
(quinze) anos, fator multiplicador 2,0 para mulheres e 2,33 para homens; de 20 (vinte) anos, fator
multiplicador 1,5 para mulheres e 1,75 para homens; de 25 (vinte e cinco) anos, fator multiplicador
1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Inteligência da Lei 8.213/1991 c/c art. 70 do Decreto
3.048/1999. 8. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior
à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade
laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de
tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo
de controvérsia). 9. Não havendo prova do ato ilícito praticado alegadamente pela Autarquia
Previdenciária, não há que se falar em qualquer dano a ser reparado. 10. Os cálculos quanto à
renda mensal inicial do novobenefício,de acordo com as regras que sejam mais vantajosas à
parte autora, deverão ser feitos pela Autarquia e discutidos, se necessário, em execução de
sentença. Ressalte-se, entretanto, a vedação de utilização de sistema híbrido quanto à legislação
previdenciária. 11. O termo inicial do novobenefícioé a partir do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição qüinqüenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da presente ação.
12. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com as parcelas percebidas a título da
aposentadoria anterior desde a data de início do novobenefício,e pagas acrescidas de correção
monetária e de juros de mora. 13. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Havendosucumbência recíproca,os honorários de
advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 15.
Apelação parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente
procedente o pedido inicial. Antecipação de tutela concedida (AC 00313509620144013800,
APELAÇÃO CIVEL – 00313509620144013800, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO, TRF1, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:10/03/2015 PAGINA:342).
Irretorquível, pois, a r. decisão a quo, no tocante à sucumbência recíproca.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação da autora e lhe nego provimento, conheço da apelação do
INSS e lhedou parcial provimento para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, desde o
requerimento administrativo, e para ajustar os consectários legais, nos termos da fundamentação
desta decisão.
Defiro a antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de sequelas motoras e de força
severas com limitação total da flexão do punho esquerdo, e está parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho habitual e para os que exigem esforço.
- Ocorre que o autor possui capacidade laborativa residual para exercer diversas profissões
compatíveis com suas limitações, inclusive atividades que já exerceu anteriormente, como a de
caldeireiro, consoante dados do CNIS.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou
definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Por outro lado, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de
incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus,
não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta sequela motora com limitação
total da flexão do punho esquerdo decorrente de acidente de qualquer natureza, o que ocasionou
redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do
acidente ou mesmo para atividades que exijam esforço do membro superior direito.
- Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência do acidente
atípico sofrido, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente
previdenciário. Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/2002 a
10/2003, o que comprova a qualidade de segurado na época do acidente, sofrido em outubro de
2003.
- Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 -
quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- O termo inicial fica fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta
de má-fé do instituto réu.
- Quando a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder ou restabelecer benefício,
mais a condenação a pagar indenização por danos morais, haverá sucumbência recíproca
quando este último pedido não for acolhido.
- Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida.
- Tutela antecipada deferida para determinar a imediata implantação da prestação em causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do autor e lhe negar provimento, conhecer da
apelação da autarquia e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
