
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-62.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: WILLIAM RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-62.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: WILLIAM RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir.
A r. sentença concluiu que a falta de um dos requisitos para a condição da ação restou caracterizada devido ao requerimento administrativo não ser contemporâneo ao ajuizamento da presente ação (ID. 287088360).
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da r. sentença ao argumento de que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Ainda, alega que não há necessidade de requerimento contemporâneo ao ajuizamento da ação ante a ausência de fundamentação legal ou jurisprudencial para tal exigência (ID. 287088361).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID. 287088366).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-62.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: WILLIAM RIBEIRO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, a saber:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) "
No caso, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária (NB 31/525.576.791-0) entre 02/01/2008 e 07/12/2009 em razão de patologias psiquiátricas decorrentes de acidente sofrido na empresa em que trabalhava. Visando a prorrogação do benefício, passou por perícia médica no dia 15/12/2009 sendo que o especialista não reconheceu a incapacidade laborativa em razão da parte autora não mais apresentar crise fóbica-ansiosa e por não comprovar a condição epilética (ID. 287088357, fl. 15).
Conforme dossiê médico anexado aos autos, houve ainda outros dois pedidos administrativos (2011 e 2013) visando à concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo indeferidos ante a ausência de incapacidade (ID. 287088357, fls. 16/17).
Desta forma, a parte autora ajuizou a presente ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento do benefício desde a data da cessação do NB 525.576.791-0, em 07/12/2009. Entretanto, conforme bem pontuado pelo MM Juízo em sua sentença, entre o ajuizamento desta ação e a cessação daquele benefício decorreu mais de treze anos.
Por se tratar de benefício temporário que exige a revisão do preenchimento dos requisitos legais e diante do lapso temporal acima citado, é possível que tenha ocorrido alteração na situação fática da parte autora. Assim, seria necessário um novo pedido na esfera administrativa para que a autarquia tome ciência dessa nova realidade e possa analisar pela concessão ou não do benefício.
Note-se que a C. Décima Turma deste Tribunal possui julgados que reconhecem a necessidade de requerimento administrativo recente nas hipóteses em que há pedido de benefício por incapacidade, seja em razão das mudanças que ocorrem quanto à capacidade para o trabalho, seja em face da alteração do quadro médico do segurado no decorrer do tempo, quando passados mais de dois anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da ação. Confira-se (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 02 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, posteriores ao requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5313994-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
Assim, diante da ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento desta ação, é de rigor a manutenção da sentença de extinção de mérito, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS.
1. O Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso, a parte autora teve seu benefício por incapacidade temporária cessado em 07/12/2009. Ajuizou a presente ação no dia 03/07/2023 para que a autarquia-ré fosse condenada ao pagamento do benefício desde aquela data.
3. Possível alteração na situação fática da parte autora em razão do lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação. Necessário um novo pedido na esfera administrativa para que a autarquia tome ciência dessa nova realidade e possa realizar a devida análise.
4. Havendo o transcurso de mais de 13 anos entre a data da cessação do benefício administrativo e a propositura da ação, é de rigor a manutenção da sentença de extinção de mérito, por ausência de interesse de agir. Precedentes da C. Décima Turma.
5. Apelação não provida.
