Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694689-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até
que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande
esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num.
65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão
pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional,
conforme determinado no título exequendo.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SANTOS, em face de decisão proferida
em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que indeferiu a inicial, julgando extinta a
execução (artigo 924, II do CPC), por considerar satisfeita a obrigação, tendo em vista que o
benefício foi concedido até a data de 05/10/2018, sendo legítima a conduta do INSS que se
pautou ao previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Em suas razões de inconformismo, aduz a recorrente que o título executivo concedeu o benefício
de auxílio doença, sujeitando a sua cessação apenas e tão somente à conclusão do processo de
reabilitação profissional. Requer, assim, a reimplantação do benefício, devendo o mesmo ser
mantido até a conclusão do curso de capacitação profissional.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-
lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja
reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico,
sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág.
28/32).
Foi certificado o trânsito em julgado em 30/10/2017 (id Num. 65579411 - Pág. 33).
Efetivamente, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, no caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado,
deverá o INSS convocá-lo para participação de curso de reabilitação, somente podendo cessar o
benefício após a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento
ou se ele se negar a participar do programa, sendo inviável a cessação unilateral, sem
observância aos critérios definidos no título executivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, a sentença proferida no feito originário determinou, de forma expressa, a inclusão da
parte agravante em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que
reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e
permanente para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o
benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do
auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para
o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, incluí-lo em processo de
reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021354-78.2017.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do
Julgamento 15/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016015-07.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador8ª Turma, Data do
Julgamento13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-
DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1. A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença,
enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica
administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90 dias,
conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, a sentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser
mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova
perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida
perícia, foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob pena
de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado, somente mediante perícia administrativa é viável
concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000429-27.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 13/06/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/06/2019).
Sendo assim, de rigor a reforma do decisum, devendo o INSS manter ativo o benefício de auxílio-
doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional, conforme determinado no título
exequendo.
Isso posto, dou provimento à apelação, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até
que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande
esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num.
65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão
pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional,
conforme determinado no título exequendo.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
