Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694689-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. APRECIAÇÃO NO JUIZO A QUO.
- O título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada
profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga
de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão
pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional,
conforme determinado no título exequendo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- O presente feito se limita ao cumprimento da obrigação de fazer - reimplantação de benefício,
devendo o pedido de eventuais valores em atraso ser apreciado no momento oportuno, pelo juízo
a quo, sob pena de supressão de instância.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA SANTOS contra o v.
acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação para determinar que o INSS
mantenha ativo o benefício de auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação
profissional, conforme determinado no título exequendo.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que o v. acórdão não se manifestou
a respeito da concessão da tutela antecipada, bem como quanto à forma de pagamento dos
valores em atraso.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694689-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na imediata
reimplantação do benefício de auxílio-doença.
O v. acórdão reformou a sentença de extinção do feito, para que o INSS mantenha ativo o
benefício de auxílio-doença até que se se perfaça a ulterior reabilitação profissional, conforme
determinado no título exequendo.
Por conseguinte, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença - NB 6092679551, deferida a MARIA
APARECIDA SANTOS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
No mais, o presente feito se limita ao cumprimento da obrigação de fazer - reimplantação de
benefício, devendo o pedido de eventuais valores em atraso ser apreciado no momento oportuno,
pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração, para conceder a tutela
específica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. APRECIAÇÃO NO JUIZO A QUO.
- O título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada
profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga
de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão
pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional,
conforme determinado no título exequendo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil.
- O presente feito se limita ao cumprimento da obrigação de fazer - reimplantação de benefício,
devendo o pedido de eventuais valores em atraso ser apreciado no momento oportuno, pelo juízo
a quo, sob pena de supressão de instância.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA