Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6163966-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de
auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018
(120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à
sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a
aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido
cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve
ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163966-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAFAEL FACCIOLI HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163966-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAFAEL FACCIOLI HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por RAFAEL FACCIOLI HENRIQUE, em face de decisão
proferida em execução provisória de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS
para reconhecer nada ser devido a título de multa diária. Condenada a parte exequente ao
pagamento de honorários, fixados em 10% do valor executado.
Em suas razões de inconformismo, a parte recorrente alega que o INSS deve responder pelo
pagamento da multa arbitrada em 100,00 (cem reais) por dia, desde a data da cessação indevida
(27/03/2018) até a data de restabelecimento do pagamento (22/05/2018).
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163966-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAFAEL FACCIOLI HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, por ser o recurso cabível da decisão proferida em
execução de sentença da decisão que extinguir o processo ou uma fase processual, conforme
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1698344.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso dos autos, o autor interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5014849-71.2017.4.03.0000),
em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o
recorrente pleiteava o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (id Num.
104327823).
Foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, sendo
determinada a expedição de ofício ao INSS para o imediato cumprimento da decisão, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Conforme se infere do ID num. 104327826, o INSS informa o cumprimento da condenação
judicial, informando que o benefício de auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data
de cessação prevista para 27/03/2018 (120 dias, contados da data da reativação).
Assim, no presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período
compreendido entre 28/03/2018 a 20/04/2018, no valor de R$2.400,00, considerando o valor da
multa diária fixado (24 dias x R$100,00).
Ainda, no recurso de apelação em análise, pretende o autor a extensão da condenação ao
pagamento da multa diária, para que esta seja aplicada desde a data da cessação indevida
(27/03/2018) até a data do restabelecimento do pagamento (22/05/2018).
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, o que se constata é que houve o cumprimento da ordem judicial de implantação do
benefício por incapacidade, sendo ainda informado pela autarquia que o benefício seria cessado
após 120 dias, ou seja, em 27/03/2018, podendo o segurado, caso permanecesse incapacitado
para o retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação (id Num. 104327826).
Por todo exposto, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica
a incidência de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido
cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve
ser efetuado nos autos principais.
Sendo assim, sendo cumprida a ordem judicial de implantação do benefício, não se justifica a
incidência de multa diária em período posterior à cessação da benesse.
Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA POR ATRASO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, o INSS informa o cumprimento da condenação judicial, informando que o benefício de
auxílio-doença foi reativado (NB 6127821553), com data de cessação prevista para 27/03/2018
(120 dias, contados da data da reativação).
- No presente feito, pretende o autor a execução de multa diária referente ao período posterior à
sua cessação (28/03/2018).
- Com efeito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer não se justifica a
aplicação de multa no período posterior aos 120 dias da implantação do benefício (por ter sido
cessado), sendo que eventual pedido de restabelecimento do benefício ou sua manutenção deve
ser efetuado nos autos principais.
- Ressalte-se que a multa pecuniária possui aspecto intimidatório, de coerção patrimonial ao
cumprimento da obrigação, sem evidenciar propósito reparatório à parte credora.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
