Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152478-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- O procedimento adotado pelo INSS – revisão administrativa de benefícios por incapacidade – é
imposto pela legislação de regência, em especial o artigo 101, da Lei 8.213/91, e o artigo 71, da
Lei 8.212/91.
- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por
incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa
que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no
princípio constitucional da eficiência administrativa.
- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por
incapacidade não impede que o INSS revise o benefício concedido, caso em que não se terá uma
violação a coisa julgada.
- Hipótese em que o auxílio-doença fora cessado administrativamente somente após a realização
de perícia na esfera extrajudicial que concluiu pela retomada da capacidade laboral, nesse
quadro inexistindo direito à continuidade do benefício.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152478-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE RENATO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152478-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE RENATO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por José Renato Ferreira em face de sentença proferida nos
seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e por consequência, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários
advocatícios à parte executada, no importe de 10% sobre o valor da execução, respeitada
eventual concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou nesta execução
(CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que permanece incapacitada e diante da Lei deverá ser
encaminhada ao procedimento de reabilitação, aduzindo que “a condição de aptidão ao labor é
a reconhecida no processo de conhecimento, não podendo ser modificada por novo exame
administrativo”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152478-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE RENATO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deliberou o juízo de primeiro grau ao proferir sentença:
Com a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado tem a obrigação,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, de submeter-se
periodicamente a exames médicos perante o INSS.
Isso é o que dispõe os art. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91: (...)
No mesmo sentido estabelecem artigos 77 e 78, do Decreto 3.048/99: (...)
No caso dos autos, consta do ofício de fls. 44 que não foi constatada a incapacidade laborativa
do segurado, de modo que foi considerado inelegível para o prosseguimento das demais etapas
do procedimento de reabilitação profissional, além de ter ocorrido a cessação do benefício de
auxílio doença.
Frise-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter
o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que
ensejou a concessão do benefício, tendo em vista o que dispõe o art. 101, da Lei 8213/91.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação foi
iniciado, tendo o segurado sido submetido à nova perícia médica na qual foi constatada a
ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita, por consequência, o prosseguimento
do programa de reabilitação profissional.
O recurso não merece prosperar:
Com efeito, o procedimento adotado pelo INSS – revisão administrativa de benefícios por
incapacidade – é imposto pela legislação de regência, em especial o artigo 101, da Lei
8.213/91, e o artigo 71, da Lei 8.212/91:
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para
suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro
material comprovado.
Noutras palavras, a revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os
benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a
incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que
encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.
E o fatode uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por
incapacidade não impede que o INSS revise o benefício concedido, caso em que não se terá
uma violação a coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUSPENSÃOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Verificada a ausência de incapacidade do
segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial,
nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta
esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua
manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade
laborativa.2. O fato de a autora obter o benefíciomediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.(TRF 3ª
Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014223-18.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 07/06/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 -De acordo com o art. 69 da Lei nº
8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de
benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de
autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de
vícios.2 - Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas,
ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do
INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por
invalidezdeve se submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se
tratando de benefício de caráter permanente. Legalidade.3 - Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-
25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
30/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA PERIÓDICA. OBRIGAÇÃO
DECORRENTE DE LEI. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Em se tratando de benefício previdenciário
provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-
se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão
periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e
não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o
contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de
autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí,
seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por
meio de ação própria. Precedente desta Corte.2 - Agravo de instrumento interposto pela autora
desprovido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006899-
11.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
05/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018).
No caso dos autos, verifica-se que o segurado foi submetido a programa de reabilitação
profissional, sendo constatada, em avaliação médica pericial, ausência de incapacidade
laborativa.
Assim, observo que o auxílio-doença fora cessado administrativamente somente após a
realização de perícia na esfera extrajudicial que concluiu pela retomada da capacidade laboral,
nesse quadro inexistindo direito à continuidade do benefício.
Diante do insucesso dos recursos interpostos na vigência da nova lei, os honorários fixados
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- O procedimento adotado pelo INSS – revisão administrativa de benefícios por incapacidade –
é imposto pela legislação de regência, em especial o artigo 101, da Lei 8.213/91, e o artigo 71,
da Lei 8.212/91.
- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por
incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade
laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra
amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.
- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por
incapacidade não impede que o INSS revise o benefício concedido, caso em que não se terá
uma violação a coisa julgada.
- Hipótese em que o auxílio-doença fora cessado administrativamente somente após a
realização de perícia na esfera extrajudicial que concluiu pela retomada da capacidade laboral,
nesse quadro inexistindo direito à continuidade do benefício.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
