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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLO...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece. - A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma. - O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000739-21.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0000739-21.2013.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA
EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem
concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova
perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.
- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo
conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e.
Nona Turma.
- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos,
bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a
demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a
parte embargante.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem,
contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607

APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607
APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O






Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
demanda voltada à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
negou provimento ao agravo interno por esta interposto, mantendo a decisão monocrática que,
em sede recursal, rejeitou a
preliminar suscitada e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada.
Eis a ementa do aresto embargado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO.
NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a
parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido
em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu
não ser possível determiná-la.
- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do
autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que
o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que
este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo
formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e
19/09/2012, ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a
qualidade de segurado.
- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu
convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em
toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a
nulidade da decisão.
- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os
dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada,
controvertida nos autos.
- Agravo desprovido."

Alega, o embargante, que houve omissão no julgado, vez que deixou de manifestar-se quanto
ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia,
por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece. Pleiteia,
ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607
APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, na forma do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo

com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.
Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de omissão no julgado, quanto ao pleito de
conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico
neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.
Ora bem, do manejo da decisão embargada pode constatar-se que não teve lugar a abordagem
da temática avivada pelo embargante.
Contudo, na linha do entendimento esposado por esta e. Nona Turma, a perícia judicial, via de
regra, deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes
precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Ademais, o laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, acostado ao doc.
107715359, págs. 127/132, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e
pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários
apresentados.
De se refrisar, além disso, que o histórico médico do autor foi minudentemente examinado na r.
decisão monocrática prolatada em sede recursal, a qual, consorciando-o aos demais elementos
de convicção coligidos aos autos, "afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir aos
cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho
desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade laboral por
ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos

agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012, ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em
30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado".
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada
no decisum embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR
ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem
concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de
nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.
- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo
conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e.
Nona Turma.
- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada
incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos
fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade
a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como

pretende a parte embargante.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem,
contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada no
decisum embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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