
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039728-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi indeferida liminarmente a petição inicial e julgada extinta a ação sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 295, "caput", inc. I e III, e parágrafo único, inciso II, e 267, incs. I e VI, ambos do CPC/73, em feito objetivando indenização por danos materiais e morais. Custas e despesas processuais, na forma da Lei nº 1060/50.
A parte autora apela, aduzindo que ajuizou demanda, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Em grau de recuros, foi proferido julgado nesta Corte, reformando tal provimento jurisdicional. Pugnou, assim, na presente demanda, para que seja determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, e, ainda, indenização por danos morais, consubstanciada no pagamento de cem salários do benefício ainda não implementado.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039728-82.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Pleiteia a parte autora, ora apelante, por meio da presente demanda, a implantação imediata de benefício de auxílio-doença, concedido por meio de demanda anteriormente ajuizada, cujo pedido foi acolhido parcialmente em grau de recurso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cem salários referentes ao benefício ainda não implementado.
O d. Juízo "a quo" fundamentou sua decisão no fato de que a execução da ordem judicial deve ser processada nos próprios autos onde a decisão foi proferida, carecendo o autor de interesse processual na modalidade necessidade/adequação, não conduzindo os fatos alegados pelo autor ao pedido indenizatório.
Com efeito, verifica-se dos dados processuais, anexos, referentes ao proc. nº 2011.03.99.020674-5 (nº de origem: 1276/09), onde são partes, o autor, Francisco Canindé Marcelino e réu, o INSS, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Bilac, SP, que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Em grau de recurso, foi proferido julgado nesta Corte, de minha Relatoria, acolhendo parcialmente a apelação e julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial; decisão da qual ainda não houve trânsito em julgado.
Ademais, consta, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, também anexos, que o benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ora apelante, encontra-se ativo (NB nº 608.046.640-0), em decorrência de ação judicial.
Entendo, assim, que não merece reparos a r. sentença recorrida, vez que cabe ao Juízo executar o julgado no próprio feito, bem como a postulação da parte autora de eventual multa por descumprimento da tutela específica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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