Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744123-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A percepção de aposentadoria por invalidez, por ocasião do ajuizamento da ação, não impede a
propositura de nova demanda buscando seu restabelecimento, se o benefício até então recebido
teve indicativo de cessação formalizado, já tendo sido reduzidas as prestações mensais,
inclusive, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular processamento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744123-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EVANGELINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744123-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EVANGELINA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez “em seus
valores integrais”, a partir da data da cessação do benefício anteriormente recebido, ou, então, a
concessão de auxílio-doença previdenciário, “a depender do grau de incapacidade diagnosticado
pelo perito judicial”.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por
falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que “os documentos de fls. 13/18 demonstram que
a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, sendo que a cessação do benefício
está prevista para o dia 29/02/2020”.
Apela, a parte autora, pleiteando a integral reforma da sentença, argumentando que o benefício
que recebe está em processo de cessação desde 15/08/2018, já tendo sido reduzidas as
prestações mensais, inclusive, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744123-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença extintiva sob o argumento de que carecia, a parte autora,
de interesse de agir, na medida em que recebia benefício previdenciário por ocasião do
ajuizamento da ação.
Depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela autora,
registrado sob n.º 5394944772, iniciado em 10.02.2007, teve indicativo de cessação formalizado
em 15/08/2018 (Id. n.º 69598386), o que motivou a autora a ajuizar a presente demanda.
O ente autárquico, com fulcro em autorização legal, procedeu à realização de exames em que
avaliada a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º
8.213/91, comunicando a data de cessação do benefício outrora concedido à autora.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica continuativa,
caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do
disposto na sentença ou na decisão administrativa do INSS,
In casu, com o alegado agravamento do estado de saúde da autora, teria havido alteração no
estado de fato, razão pela torna-se imprescindível o reconhecimento do seu interesse de agir e a
realização de avaliação médico-pericial do seu quadro clínico.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de novo laudo
médico-pericial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE
AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A percepção de aposentadoria por invalidez, por ocasião do ajuizamento da ação, não impede a
propositura de nova demanda buscando seu restabelecimento, se o benefício até então recebido
teve indicativo de cessação formalizado, já tendo sido reduzidas as prestações mensais,
inclusive, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
- Recurso a que se dá provimento,para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
