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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - No caso, após a juntada do laudo médico pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, não se verifica certidão que tenha conferido sua ciência da juntada da prova técnica aos autos. - Proferido julgamento sem que a parte tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672039-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5672039-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- No caso, após a juntada do laudo médico pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, não se verifica certidão que tenha conferido sua ciência da juntada da
prova técnica aos autos.
- Proferidojulgamento sem que a parte tenha tido a oportunidade de semanifestar sobre a perícia
médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672039-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORCELINO REIS DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672039-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORCELINO REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão de benefício por
incapacidade laboral.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não
ter sido intimadapara se manifestar após a apresentação do laudo pericial, e exora a nulidade da
sentença. No mérito, aduz, em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão do benefício
e requer a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672039-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORCELINO REIS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,

esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.
Explico. É pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
A perícia médica judicial, realizada no dia 25/7/2018, contatou que o autor, nascido em 1960, não
estava incapacitado para o trabalho, conquanto portador de osteoartrose e diabetes (ID
63756182).
Após a apresentação do laudo pericial, foi publicado ato ordinatório, determinando a citação e
intimação do INSSpara apresentação de proposta de acordo ou resposta, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis (ID 63756187).
A autarquia apresentou "Contestação e Manifestação de Laudo" (ID 63756203) e, ato contínuo,
foi proferida a sentença de mérito,sem que a parte tenha sido intimada da resposta do INSS e do
laudo pericial.
Nesse passo, aparte autora foi tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o
perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, da
Constituição Federal,abrangente do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de intimação da parte autora sobre aprova pericialdeixou de satisfazer legalmente às
exigências do devido processo legal.
Em decorrência, emitido o julgamento sem que a parte tenha tido a oportunidade de semanifestar
sobre a perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente
cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE
OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE
DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM
DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo
Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o
mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação
de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais,
quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das
decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito

Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de
prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir
da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de
participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas
após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que
manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo
médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido
oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que
os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante
intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico
pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por
conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às
fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença.
Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213757 - 0042930-
28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017)
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem
infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art.
5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, conheço da apelação e acolho a preliminar para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito, com a
intimação daparte sobre olaudopericial, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Éo voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- No caso, após a juntada do laudo médico pericial que concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, não se verifica certidão que tenha conferido sua ciência da juntada da
prova técnica aos autos.
- Proferidojulgamento sem que a parte tenha tido a oportunidade de semanifestar sobre a perícia
médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação; acolher a preliminar para anular a r. sentença,
restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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