Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320756 / SP
0003551-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte
autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação
de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser desnecessária a nomeação de um perito
especialista para cada sintoma alegado pela parte autora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
