
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 21/11/2008, até a data do óbito do autor originário, em 13/02/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044504-28.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelos autores CARLOS ALEXANDRE PIMENTA e Outros, sucessores do falecido autor DELCÍCIO PIMENTA FILHO, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma total da decisão recorrida, alegando em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade laborativa. Assim, requer a condenação do INSS para conceder-lhe aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, em 02/10/2005, com a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas. Apresenta prequestionamento da matéria para os fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
No que tange à prova material, tenho que a cópia da CTPS do autor (fls. 17/22), nos quais constam vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, o último em outubro de 2005, configuram, amplamente, o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Ademais, as testemunhas, mediante depoimentos convincentes e harmoniosos, confirmaram que conheceram o de cujus há muitos anos, sempre laborando no meio rural e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes, principalmente, problemas na coluna. Por isso, na hipótese destes autos, não há se falar em perda da qualidade de segurado.
Com respeito à incapacidade profissional, como já apontado, algumas considerações devem ser feitas, no tocante à enfermidade da qual era portador, e também, quanto à sua atividade habitual de trabalhador rural.
Nesse sentido, verifico que o laudo médico da perícia realizada em 21/05/2009 (fls. 91/95) afirma, em síntese, que o autor relata que a partir de 36 anos trabalhou em fazenda (criação de carneiro, gado e porco) e aos 41 anos começou a apresentar problema de coluna lombar, ficou internado por 12 dias e foi afastado pelo INSS por 02 anos, tendo alta em 02/10/2005, vindo a ser demitido em 06/10/2005, desde então, não consegue emprego por ser reprovado no exame admissional. O diagnóstico apontado no laudo é lombalgia, hérnia de disco, hipoglicemia e HAS controlada. A jurisperita concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, principalmente para realizar atividades na função de serviços gerais (criador de gado). Entretanto, observou que apresenta uma limitação parar realização de atividades em que se exija esforço físico intenso.
Em que pese o diagnóstico da perita judicial, analisando o caráter insidioso de suas graves patologias, em relação às atividades desenvolvidas ao longo das últimas décadas, de trabalhador rural, atividade que demanda intenso esforço físico do indivíduo, não importa se é na criação de gado, causando alto desgaste do organismo precocemente, em razão de que a profissão de rurícola, notoriamente, exige longos períodos em pé, com movimentos repetitivos e expostos a agentes naturais, crível que o autor, quando se afastou do trabalho em 2005, somente o fez porque não mais podia exercer sua atividade habitual, em razão de suas enfermidades, que o levou, inclusive, à morte em 13/02/2011, conforme certidão de óbito de fl. 170.
A conclusão acima é corroborada pelos testemunhos convincentes, que afirmam que o autor falecido somente se afastou do trabalho, em virtude dos males sofridos.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado estava incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, em especial, sua atividade habitual de trabalhador rural.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, além dos demais requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 21/11/2008 (fl. 74), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante artigo 240 do CPC, até a data do óbito, em 13/02/2011 (fl. 170). Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 21/11/2008, até a data do óbito do autor originário, em 13/02/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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