Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120296-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresentado não
considera as doenças de natureza alheia à da área psiquiátrica.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de complementação ao
laudo ou novo laudo pericial por profissional médico.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120296-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA TERESA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120296-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA TERESA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa (20/12/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, aduzindo a ausência de incapacidade
laborativa.
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu
direito de defesa, na medida em que negada a realização da nova perícia médica por
profissional especialista, que reitera. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, sustentando, em
síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120296-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA TERESA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sob o argumento de que a parte
autora não constatou incapacidade laborativa, formando seu convencimento a partir do laudo
pericial, cumprindo destacar o seguinte excerto da r. sentença Id. 163669383:
“O laudo pericial é preciso e claro, com base no qual a controvérsia é de pronto dirimida, sem a
necessidade de esclarecimentos adicionais ou complementares. O Sr. Perito, em seu bem
elaborado laudo, listou os males que acometem a autora e concluiu que ela não tem
incapacidade laborativa.
Confira-se:
'Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios
dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apesar de sua doença e das suas
condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para
as suas atividades trabalhistas- fls. 334.'” (Id. 163669383).
Em verdade, leitura sistemática do laudo apresentado revela que a perícia realizada voltou-se
para os problemas de natureza psiquiátrica, não havendo registros que permitam aduzir que a
conclusão do sr. Perito levou em consideração alguma análise feita sobre as moléstias de
natureza distinta.
No tópico da anamnese, fez breve menção que a parte autora “Atualmente está em tratamento
do seu problema pulmonar, mas afirma que não parou de fumar.”
No exame físico consignou que “A ectoscopia apresenta-se anictérica, acianótica, afebril,
mucosas úmidas e coradas, sem outras alterações de interesse médico psiquiátrico.”
Em resposta aos quesitos formulados, questionou-se se “A parte autora está acometida de
alguma doença ou lesão” e se “em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata”,
pelo o que respondeu a perícia que a parte autora está acometida de episódio depressivo (CID-
10: F32), não fazendo avaliação do problema pulmonar mencionado na anamnese.
Ainda, quando questionado se o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos,
respondeu que se fundamenta em “exame médico pericial psiquiátrico”.
Por fim, em sua conclusão, destacou a perícia que:
“Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios
dos médicos assistentes, concluise que a Periciada apesar de sua doença e das suas
condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para
as suas atividades trabalhistas. Esse é o meu parecer.” (f. 5, Id. 163669372).
Dessa forma, a conclusão pericial é de incapacidade sob a perspectiva psiquiátrica, não
havendo comprovação de se ter considerado a doença pulmonar da parte autora.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tem-se que
a apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, para
saber expressamente se a doença de natureza pulmonar acometida pela parte autora causa ou
não incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Portanto, necessário a complementação ao laudo ou a produção de nova prova pericial, por
profissional médico habilitado para tanto, porém não necessariamente especializado, em
respeito ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresentado
não considera as doenças de natureza alheia à da área psiquiátrica.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de complementação ao
laudo ou novo laudo pericial por profissional médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
