Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065564-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta
respostas incompletas. Necessária a complementação do laudo conforme requerido pela parte.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a complementação ao laudo pericial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065564-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ARLY RIBEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ARLY RIBEIRO
ALVES
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065564-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ARLY RIBEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ARLY RIBEIRO
ALVES
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (8/4/2016).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial (3/11/2020).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu
direito de defesa, na medida em que negado pedido de formulação de quesitos
complementares à perícia, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua
cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a
fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065564-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ARLY RIBEIRO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ARLY RIBEIRO
ALVES
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
De outra sorte, a alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa merece ser
acolhida.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
Verifica-se, no entanto, que neste processo o laudo produzido apresentou respostas
incompletas, respondendo de forma elusiva aos quesitos formulados pelo autor, respondendo
com a mesma sentença a questionamentos totalmente distintos (Id. 156304617).
Em verdade, perícia médica concluiu ser, o autor, portador de cervicobraquialgia incapacitante
desde o ano de 2015, frisando que “a patologia apresenta sinais e sintomas de agudização,
descompensação e incapacidade laboral temporária, devendo o autor ser mantido em
tratamento conforme orientação do médico assistente e posteriormente reavaliado. Quanto a
queixa de ser hipertenso e diabético e as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial,
não há no exame físico atual sinais de cardiopatia, descompensação e/ou complicações”. No
entanto, não há menção acerca das outras patologias fartamente demonstradas por
documentação médica acostada aos autos (Id. 156304617).
Em manifestação ao laudo pericial, alegou o autor que o perito deixou de analisar todas as
patologias do autor, formulando quesitos complementares que se revelam relevantes para
esclarecer a data de início da incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor,
bem como acerca de sua perenidade (Ids. 156304632 e 156304527).
Ocorre que o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido de complementação ao laudo,
proferindo sentença de mérito.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a
apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a
complementação ao laudo pericial, para que se esclareça acerca da incapacidade laborativa,
respondendo de maneira elucidativa aos quesitos complementares formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. A parte autora requereu a realização de
perícia médica para comprovação da existência dos males apontados na inicial, e, tanto o INSS
quanto a demandante apresentaram quesitos a serem respondidos pelo expert. Assim, é
forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os
quesitos apresentados pelas partes (fl. 152).
II- Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial,
uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
III- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem, a fim de que seja completada a prova pericial.
IV- Preliminar acolhida. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem
para completude da perícia médica. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295592 - 0006252-
43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da
incapacidade.
- Prova pericial incompleta. Necessidade de realização de nova perícia, com vistas à
comprovação de sua incapacidade.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada nova perícia, proferindo-se outra sentença.
- Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339479 - 0039865-
06.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
01/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 783)
Posto isso, rejeito o pedido de concessão do efeito suspensivo e acolho a questão preliminar
pleiteada pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem para a reabertura da instrução processual, restando-se prejudicada a análise de mérito
das apelações.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta
respostas incompletas. Necessária a complementação do laudo conforme requerido pela parte.
- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular processamento do feito, com a complementação ao laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de concessão do efeito suspensivo e acolher a questão
preliminar pleiteada pela parte autora, restando prejudicada a análise de mérito das apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
